Não é razoável descontar salário de
servidor em greve em uma única parcela. O entendimento é da 2ª Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que ressaltou tratar-se de verba alimentar e, por
isso, deve ser em alguma medida preservada.
O STJ recorreu ao artigo 46, caput e
parágrafo 1º, da Lei 8.112/90, segundo o qual as reposições e indenizações ao
erário serão previamente informadas ao servidor, podendo ser parceladas, a
pedido do interessado. O dispositivo também garante que o valor de cada parcela
não poderá ser inferior a 10% da remuneração, provento ou pensão.
O relator do recurso, ministro
Francisco Falcão, reconheceu ser pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de
que é lícito o desconto dos dias não trabalhados em decorrência de movimento
grevista e que essa compensação prescinde de prévio processo administrativo.
Falcão, no entanto, destacou a
necessidade de ser verificada a razoabilidade e a proporcionalidade do ato que
determina o desconto em parcela única desses dias na remuneração,
principalmente diante do pedido do servidor para que o desconto seja feito de
forma parcelada.
“Considerando principalmente o
pedido da recorrente, feito primeiramente pela via administrativa, e, ainda, a
falta de razoabilidade na negativa do referido parcelamento, é de se reconhecer
seu direito líquido e certo ao parcelamento, por aplicação analógica do artigo
46, caput e parágrafo 1º, da Lei 8.112”, concluiu o relator.
Supremo já deliberou.
O tema de corte do ponto de servidores foi analisado pelo Supremo Tribunal Federal no final de outubro. Por 6 votos a 4, o Supremo decidiu que é constitucional cortar o ponto. Com a decisão, os dias parados não poderão ser cortados apenas se a paralisação for motivada por alguma ilegalidade do poder público, como a falta de pagamento de salário.
O tribunal estabeleceu que os
órgãos públicos podem fazer o corte dos dias parados antes de uma decisão da
Justiça que considere a greve ilegal. O entendimento do Supremo não impede a
negociação para a compensação dos dias não trabalhados. Com informações da
Assessoria de Imprensa do STJ.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 8
de novembro de 2016, 12h31.
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