25 março 2019

AGENTE DE SAÚDE APOSENTADO OU PENSIONISTA TEM DIREITO AO REAJUSTE DO PISO NACIONAL DA CATEGORIA?

Muitos colegas nos abordaram para saber se os agentes de saúde inativos ou pensionistas fazem jus o reajuste do piso nacional, que os agentes da ativa tiveram com a vigência da Lei 13.708/2018.
Antes de tudo é preciso esclarecer que temos agentes aposentados ou pensionistas pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS e pelos regimes próprios de previdência social-RPPS, como é o caso de Natal-RN.
Para saber se inativos ou pensionistas têm direito aos reajustes aplicados aos agentes da ativa, vários fatores deverão ser observados, portanto, cada caso deve ser individualmente analisado, face aos inúmeros detalhes da aposentadoria ou pensão (datas, modalidade, com ou sem regras de transição, se foi anterior ou posterior a EC 41/2003 e etc).
O que garante aos servidores inativos e pensionistas a percepção dos mesmos reajustes concedidos aos ativos é famosa regra da PARIDADE, extinta após a vigência da EC 41/2003.
Sobre as novas regras estabelecidas pela EC 41/2003, o Supremo Tribunal Federal, firmou o entendimento de que em questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade, ou seja, aqueles que se aposentaram partir da entrada em vigor da citada emenda [EC 41/2003], tem direito ao reconhecimento da PARIDADE.
Mais adiante, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005” (DJe 23.10.2009).
Considerando a complexidade do assunto e considerando que é do interesse de todos os aposentados e pensionistas saber se fazem jus ou não ao reajuste, a minha orientação pessoal é:
1-  Primeiro verificar se a aposentadoria ou pensão se deu antes da EC 41/2003;
2-  Se ingressou no serviço público antes da EC 20/1998 e EC 41/2003 e se aposentaram foi após 31.12.2003, observadas as regras de transição especificadas nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
3-  Dar entrada num processo administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ou junto ao regime próprio de previdência do seu município ou estado, requerendo o reajuste da aposentadoria ou pensão, para R$ 1.250,00, nos termos da Lei Federal nº 13.708/2018, Art. 9º-A, § 1º, I (caso o valor pago atualmente seja inferior).  
Uma vez aberto o processo administrativo, o DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO deve se dar por escrito. Caso seja indeferido e não concorde com resultado fique atento aos prazos de recursos administrativos ou procure um advogado.
OBS: As opiniões acima são meramente orientações, salvo melhor juízo.
Cosmo Mariz - Natal/RN
(84) 98786-4195

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