Muitos
colegas nos abordaram para saber se os agentes de saúde inativos ou pensionistas
fazem jus o reajuste do piso nacional, que os agentes da ativa tiveram com a vigência
da Lei 13.708/2018.
Antes de
tudo é preciso esclarecer que temos agentes aposentados ou pensionistas pelo Regime
Geral de Previdência Social-RGPS e pelos regimes próprios de previdência social-RPPS,
como é o caso de Natal-RN.
Para saber
se inativos ou pensionistas têm direito aos reajustes aplicados aos agentes da
ativa, vários fatores deverão ser observados, portanto, cada caso deve ser
individualmente analisado, face aos inúmeros detalhes da aposentadoria ou
pensão (datas, modalidade, com ou sem regras de transição, se foi anterior ou
posterior a EC 41/2003 e etc).
O que
garante aos servidores inativos e pensionistas a percepção dos mesmos reajustes
concedidos aos ativos é famosa regra da PARIDADE, extinta após a vigência da EC
41/2003.
Sobre as
novas regras estabelecidas pela EC 41/2003, o Supremo Tribunal Federal, firmou
o entendimento de que em questões previdenciárias aplicam-se as normas vigentes
ao tempo da reunião dos requisitos de passagem para a inatividade, ou seja, aqueles
que se aposentaram partir da entrada em vigor da citada emenda [EC 41/2003], tem
direito ao reconhecimento da PARIDADE.
Mais
adiante, no julgamento do Recurso Extraordinário 590.260, Relator o Ministro
Ricardo Lewandowski, o Plenário do Supremo Tribunal reconheceu a repercussão
geral da questão constitucional objeto deste recurso e, no mérito, também decidiu
que “os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas
que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade
remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que
observadas as regras de transição especificadas nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005”
(DJe 23.10.2009).
Considerando
a complexidade do assunto e considerando que é do interesse de todos os
aposentados e pensionistas saber se fazem jus ou não ao reajuste, a minha
orientação pessoal é:
1- Primeiro
verificar se a aposentadoria ou pensão se deu antes da EC 41/2003;
2- Se ingressou
no serviço público antes da EC 20/1998 e EC 41/2003 e se aposentaram foi após 31.12.2003,
observadas as regras de transição especificadas nos Arts. 2º e 3º da EC 47/2005;
3- Dar entrada
num processo administrativo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
ou junto ao regime próprio de previdência do seu município ou estado,
requerendo o reajuste da aposentadoria ou pensão, para R$ 1.250,00, nos termos
da Lei Federal nº 13.708/2018, Art. 9º-A, § 1º, I (caso o valor pago atualmente
seja inferior).
Uma vez
aberto o processo administrativo, o DEFERIMENTO ou INDEFERIMENTO deve se dar
por escrito. Caso seja indeferido e não concorde com resultado fique atento aos
prazos de recursos administrativos ou procure um advogado.
OBS: As opiniões
acima são meramente orientações, salvo melhor juízo.
Cosmo Mariz - Natal/RN
(84) 98786-4195
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