02 janeiro 2011

ENTENDA PORQUE OS PROCESSOS DOS AGENTES ESTÃO INDO PARA JUSTIÇA COMUM


Rcl 10693 / GO - GOIÁS
RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA
Julgamento: 07/12/2010
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-243 DIVULG 13/12/2010 PUBLIC 14/12/2010
Partes
RECLTE.(S) : MUNICÍPIO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
ADV.(A/S) : GABRIEL MASSOTE PEREIRA E OUTRO(A/S)
RECLDO.(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE
GOIÁS
INTDO.(A/S) : MARCILEA NAZARE MOTA VIEIRA
ADV.(A/S) : ROBERTO GOMES FERREIRA E OUTRO(A/S)
Decisão
DECISÃO: Trata-se de reclamação, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Município de Valparaíso de Goiás-GO contra decisão proferida pelo Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Valparaíso de Goiás-GO, por violação da autoridade da ADI 3.395-MC.
De acordo com o Reclamante, o presente feito visa a garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal Federal que, na ADI 3.395-MC (DJU de 10.11.2006), suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, na redação da EC 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, tendo por base vínculo de ordem estatutária ou jurídico-administrativa.
Requereu a concessão da medida liminar para suspender o trâmite do Processo 00391-36.2010.5.18.0241, até o julgamento final da presente reclamação. No mérito, pede-se a confirmação da liminar e a cassação do acórdão reclamado. Liminar deferida.
As informações não foram prestadas.
O procurador-geral da República manifesta-se pelo não conhecimento da reclamação.
É o relatório.
Decido.
A decisão reclamada, ao concluir que compete à justiça do trabalho processar e julgar ação em referência, que versa sobre eventuais direitos de servidora contratada temporariamente para exercer as funções de agente comunitário de saúde, não observou o entendimento firmado por ocasião do julgamento da ADI 3.395. Nesse sentido, em casos análogos ao presente, as seguintes decisões monocráticas: RCL 4421, rel. min. Gilmar Mendes, DJe 160, de 27.08.2010; RCL 4.912, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 195, de 14.10.2008; RCL 10.165, rel. min. Celso de Mello, DJe 173, de 16.09.2010. Do exposto, com fundamento no art. 161, § 1º, do RISTF, julgo procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar a remessa dos autos da ação 0000391-36.2010.5.18.0241 à justiça comum.
Comunique-se.
Publique-se
Arquive-se.
Brasília, 07 de dezembro de 2010.
Ministro J OAQUIM B ARBOSA
FONTE: http://www.stf.jus.br/

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