O MP/RN e MPT/RN há mais de 5 anos notificaram todos os prefeitos do RN,
para que regularizassem a situação funcional dos agentes de saúde. Em alguns municípios
onde ainda não atuamos essa situação persiste, mas por pouco tempo. Vejamos a
notificação de 2006.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E O MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RIO GRANDO DO NORTE, neste ato
representados pelos procuradores e promotores infra-assinados, com fundamento
nos artigos 37, caput e inciso II, 198, § 5º, da Constituição Federal; 5º, I, e
6º, XX, da Lei Complementar nº 75/93, e
CONSIDERANDO ser o Ministério Público
"instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis" (art. 127 da Constituição
da República);
CONSIDERANDO a informação de que muitos
Municípios do Rio Grande do Norte ainda não regularizaram a situação funcional
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que lhes
prestam serviços;
CONSIDERANDO a constatação de que os
agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias são
servidores dos próprios Municípios, conforme reconhecido pela Emenda
Constitucional nº 51, de 15.02.2006, e, por conseguinte, têm direito a férias, décimo
terceiro, salário não inferior ao mínimo legal, previdência social, etc, como
os demais servidores municipais;
CONSIDERANDO a previsão contida no art.
2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 15.02.2006, pela qual
os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias que, na
data de promulgação da emenda, já desempenhavam as referidas funções ficam
dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º
do art. 198 da Constituição Federal, desde que comprovadamente tenham sido
contratados a partir de anterior processo de seleção pública efetuado por
órgãos ou entes da administração direta ou indireta do Estado, Distrito Federal
ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização
da administração direta dos entes da federação;
CONSIDERANDO o disposto na Medida
Provisória nº 297, de 09 de junho de 2006, que regulamenta o § 5º do art. 198
da Constituição Federal e dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado
pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de
fevereiro de 2006;
CONSIDERANDO, por fim, a
impossibilidade de permanecer a atual situação de insegurança jurídica dos
agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias e a precarização
das condições de trabalho desses profissionais pelos Municípios beneficiários
dos serviços;
NOTIFICA esse Município, na pessoa de
Vossa Excelência, para que, no prazo máximo de 90 (noventa dias) a contar do
recebimento desta, promova a regularização da situação funcional dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que,
comprovadamente, tenham sido admitidos na forma estabelecida no art. 2º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 15.02.2006, com a adoção
das seguintes providências:
a) apuração, no âmbito administrativo,
da submissão de todos os atuais agentes comunitários de saúde e dos agentes de
combate às endemias ao processo de seleção pública mencionado no art. 2º,
parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 51, de 15.02.2006;
b) encaminhamento de anteprojeto de lei
para criação dos referidos cargos ou empregos públicos no âmbito da
administração municipal, caso não exista legislação nesse sentido no Município;
c) após a aprovação da referida lei
pela Câmara Municipal, seja efetuada a anotação da Carteira de Trabalho e
Previdência Social de todos os agentes contratados na forma da Emenda
Constitucional nº 51/2006, caso o regime adotado seja o da Consolidação das
Leis do Trabalho, ou formalizado ato de nomeação do servidor, caso o regime
adotado seja de natureza estatutária;
d) desligamento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias que eventualmente
não tenham sido admitidos com a formalidade prevista no art.2º, parágrafo
único, da Emenda Constitucional nº 51/2006, tão-logo seja regularizado o
vínculo funcional daqueles admitidos mediante teste seletivo público;
e) após a formalização do vínculo,
sejam garantidos aos agentes comunitários de saúde e aos agentes de combate às
endemias todos os direitos assegurados por lei aos demais servidores do
Município, como férias anuais, décimo terceiro salário, remuneração não
inferior ao mínimo legal, previdência social, adicional de insalubridade, etc.
Esclarece-se que o cumprimento da
presente recomendação deverá ser comprovado, mediante o encaminhamento da
documentação correspondente ao Promotor de Justiça da Comarca respectiva, tão
logo decorra o prazo assinalado e que eventual falta de atendimento implicará a
adoção das providências judiciais cabíveis com vistas a punir os responsáveis.
Natal (RN), 31 de outubro de
2006.
ILEANA NEIVA MOUSINHO
Procuradora do Trabalho
Procuradora do Trabalho
CARLOS ROBERTO GALVÃO BARROS
Procurador do Ministério Público Especial
Procurador do Ministério Público Especial
SÉRGIO GOUVEIA DE MACEDO
Promotor de Justiça
Promotor de Justiça
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