04 maio 2016

APESAR DO PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, JUIZ DA 1ª VARA DA FAZENDA PUBLICA NEGA DIREITOS DOS ACE DE 2008.

Em 2013, o SINDAS ingressou com ação na justiça, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade e uma indenização de FGTS, para os agentes de endemias de Natal, efetivados no ano de 2008.
Dentro desse mesmo processo, inserimos outros agentes antigos que ainda não haviam colocado processo do FGTS retroativo a 2007.
Apesar de parecer favorável do Ministério Público, o Juíz Airton Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública, negou os pedidos e determinou  a extinção do processo, sem resolução de mérito, ou seja, pode-se entrar com nova ação. Na decisão o juiz ainda condenou o SINDAS a pagar 10% de honorários ao advogado da Prefeitura de Natal.
O prejuízo não foi maior, porque GRAÇAS ao SINDAS, ainda no ano de 2014, conseguimos administrativamente a implantação da insalubridade para todos os agentes envolvidos no process. Se fosse depender desse Juiz só agora teria tido o desfecho, por sinal negativo para os ACE. 
            Conta a decisão cabe recurso, o que já está sendo providenciado. Iremos brigar até onde der e não abriremos mão desses direitos. Veja a decisão do magistrado:

SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o sindicato postulante a condenação do demandado a implantar no contracheque de seus filiados, ocupantes do cargo de Agente de Saúde de Estado do Rio Grande do Norte, o adicional de insalubridade à razão de 20%, bem como o pagamento dos efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos, além do depósito do FGTS relativo aos sessenta meses anteriores ao ajuizamento da demanda. Indeferida a gratuidade judiciária, o substituto processual comprovou o recolhimento das custas processuais. Devidamente citado, o demandado apresentou contestação (fls. 79-82), impugnando o mérito de forma específica. Foi dada oportunidade para réplica e para manifestação do Ministério Público. É o que basta relatar, DECIDO.
O Código de Processo Civil em vigor considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse processual.
De sorte que, o artigo 485, inciso VI do NCPC estabelece que o processo será extinto sem resolução de mérito quando não se concorrer nenhuma das condições da ação. Portanto, antes de analisar o mérito da causa, o Juiz deve analisar se estão presentes as condições da ação. Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação, o Magistrado ficará impedido de julgar o mérito da ação. In casu, percebe-se de imediato a carência de ação devido a falta de interesse de agir resultante na inadequação da via eleita.
Decerto, embora a tutela coletiva se caracterize por um acentuado grau de abstração do provimento judicial, não é possível o acolhimento da pretensão do sindicato na forma como aqui deduzida, considerando que carece de elementos que confiram um mínimo de concretude ao direito coletivo postulado. Observe-se que o pedido formulado pelo substituto processual, a pretexto de vindicar direito individual homogêneo, é demasiado genérico o que, na hipótese concreta, impede o acolhimento do pleito pela impossibilidade de se estabelecer a situação individual de cada servidor. Veja-se que para a concessão do adicional de insalubridade, bem como para o pagamentos dos efeitos retroativos e depósito do FGTS, não se pode prescindir da análise da situação individual de cada servidor, uma vez que desempenham suas atividades em locais distintos, estando expostos ou não a Este documento foi assinado digitalmente por AIRTON PINHEIRO.
Se impresso, para conferência acesse o site http://esaj.tjrn.jus.br/esaj, informe o processo 0144947-64.2013.8.20.0001 e o código 29C5AA. fls. 411 PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE Natal agentes nocivos, em maior ou menor grau. Logo, não há como se apreciar a pretensão deduzida de forma genérica. Nesse contexto, ainda que se admita a defesa coletiva de direito individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo único do CDC, estes devem ser, no mínimo, delimitados, ou seja, determinado, conforme preconiza o art. 324, caput do NCPC.
 O pedido de condenação genérica formulado pelo Sindicato não se reveste de utilidade, de forma que o provimento buscado representaria uma mera reafirmação da letra da Lei, porquanto requer a demonstração por cada um dos substituídos, em liquidação de sentença, respeitado o contraditório, do preenchimento dos requisitos exigidos à percepção do adicional de insalubridade e ao depósito do FGTS.
Não resta dúvida, pois, que o pedido, na forma como deduzido, à dependência de comprovação futura, é eminentemente genérico e condicional, o que é vedado pelo artigo 324 do NCPC. Nessa linha de raciocínio, a necessidade de comprovação fática de forma individual, retira do direito pleiteado pelo Sindicato seu caráter de homogeneidade, deixando de ser um interesse individual homogêneo e passando a ser interesse individual heterogêneo, dependente de análise do caso concreto.
 Ademais, o pedido genérico de condenação formulado pelo substituto processual, inviabilizando a análise das situações concretas na fase de conhecimento, impede claramente o exercício do direito de defesa pelo demandado. Atente-se que a ação coletiva que tão somente se presta a dizer o que a lei já diz, não se presta para nada! Em face das premissas expendidas, impõe-se reconhecer a inexistência de interesse processual decorrente da ausência de utilidade e da inadequação da via eleita, o que torna o Sindicato postulante carente de ação. Por todo o exposto, forte no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.
No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Natal/RN, 15 de abril de 2016.
Airton Pinheiro

Juiz de Direito

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