Em 2013, o SINDAS ingressou com ação na justiça, pleiteando a implantação do adicional de insalubridade e uma indenização de FGTS, para
os agentes de endemias de Natal, efetivados no ano de 2008.
Dentro desse mesmo processo, inserimos outros agentes antigos que ainda não haviam colocado processo do FGTS retroativo a 2007.
Apesar de parecer favorável do Ministério Público, o Juíz Airton
Pinheiro, da 1ª Vara da Fazenda Pública, negou os pedidos e determinou a extinção do processo, sem resolução de
mérito, ou seja, pode-se entrar com nova ação. Na decisão o juiz ainda condenou
o SINDAS a pagar 10% de honorários ao advogado da Prefeitura de Natal.
O prejuízo não foi maior, porque GRAÇAS ao SINDAS, ainda no ano de 2014, conseguimos administrativamente a implantação da insalubridade para todos os agentes envolvidos no process. Se fosse depender desse Juiz só agora teria tido o desfecho, por sinal negativo para os ACE.
Conta a decisão cabe recurso, o que já
está sendo providenciado. Iremos brigar até onde der e não abriremos mão desses direitos. Veja a decisão do magistrado:
SENTENÇA
Cuida-se de ação de conhecimento
envolvendo as partes em epígrafe, através da qual pretende o sindicato
postulante a condenação do demandado a implantar no contracheque de seus
filiados, ocupantes do cargo de Agente de Saúde de Estado do Rio Grande do
Norte, o adicional de insalubridade à razão de 20%, bem como o pagamento dos
efeitos financeiros retroativos aos últimos cinco anos, além do depósito do
FGTS relativo aos sessenta meses anteriores ao ajuizamento da demanda.
Indeferida a gratuidade judiciária, o substituto processual comprovou o
recolhimento das custas processuais. Devidamente citado, o demandado apresentou
contestação (fls. 79-82), impugnando o mérito de forma específica. Foi dada
oportunidade para réplica e para manifestação do Ministério Público. É o que
basta relatar, DECIDO.
O Código de Processo Civil em
vigor considera como condições da ação, a legitimidade para agir e o interesse
processual.
De sorte que, o artigo 485,
inciso VI do NCPC estabelece que o processo será extinto sem resolução de
mérito quando não se concorrer nenhuma das condições da ação. Portanto, antes
de analisar o mérito da causa, o Juiz deve analisar se estão presentes as
condições da ação. Caso haja carência de uma ou mais das condições da ação, o
Magistrado ficará impedido de julgar o mérito da ação. In casu, percebe-se de
imediato a carência de ação devido a falta de interesse de agir resultante na
inadequação da via eleita.
Decerto, embora a tutela coletiva
se caracterize por um acentuado grau de abstração do provimento judicial, não é
possível o acolhimento da pretensão do sindicato na forma como aqui deduzida,
considerando que carece de elementos que confiram um mínimo de concretude ao
direito coletivo postulado. Observe-se que o pedido formulado pelo substituto
processual, a pretexto de vindicar direito individual homogêneo, é demasiado
genérico o que, na hipótese concreta, impede o acolhimento do pleito pela
impossibilidade de se estabelecer a situação individual de cada servidor.
Veja-se que para a concessão do adicional de insalubridade, bem como para o
pagamentos dos efeitos retroativos e depósito do FGTS, não se pode prescindir
da análise da situação individual de cada servidor, uma vez que desempenham
suas atividades em locais distintos, estando expostos ou não a Este documento
foi assinado digitalmente por AIRTON PINHEIRO.
Se impresso, para conferência
acesse o site http://esaj.tjrn.jus.br/esaj, informe o processo
0144947-64.2013.8.20.0001 e o código 29C5AA. fls. 411 PODER JUDICIÁRIO DO RIO
GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE Natal agentes
nocivos, em maior ou menor grau. Logo, não há como se apreciar a pretensão
deduzida de forma genérica. Nesse contexto, ainda que se admita a defesa
coletiva de direito individuais homogêneos, nos termos do art. 81, parágrafo
único do CDC, estes devem ser, no mínimo, delimitados, ou seja, determinado,
conforme preconiza o art. 324, caput do NCPC.
O pedido de condenação genérica formulado pelo
Sindicato não se reveste de utilidade, de forma que o provimento buscado
representaria uma mera reafirmação da letra da Lei, porquanto requer a
demonstração por cada um dos substituídos, em liquidação de sentença,
respeitado o contraditório, do preenchimento dos requisitos exigidos à
percepção do adicional de insalubridade e ao depósito do FGTS.
Não resta dúvida, pois, que o
pedido, na forma como deduzido, à dependência de comprovação futura, é
eminentemente genérico e condicional, o que é vedado pelo artigo 324 do NCPC.
Nessa linha de raciocínio, a necessidade de comprovação fática de forma
individual, retira do direito pleiteado pelo Sindicato seu caráter de
homogeneidade, deixando de ser um interesse individual homogêneo e passando a
ser interesse individual heterogêneo, dependente de análise do caso concreto.
Ademais, o pedido genérico de condenação
formulado pelo substituto processual, inviabilizando a análise das situações
concretas na fase de conhecimento, impede claramente o exercício do direito de
defesa pelo demandado. Atente-se que a ação coletiva que tão somente se presta
a dizer o que a lei já diz, não se presta para nada! Em face das premissas
expendidas, impõe-se reconhecer a inexistência de interesse processual
decorrente da ausência de utilidade e da inadequação da via eleita, o que torna
o Sindicato postulante carente de ação. Por todo o exposto, forte no artigo
485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução
do mérito.
No ensejo, condeno a parte autora
a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação
judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da
causa atualizado nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC,
considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da
causa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado,
arquive-se. Natal/RN, 15 de abril de 2016.
Airton Pinheiro
Juiz de Direito
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