23 julho 2018

LEIS DOS AGENTES DE SAÚDE NÃO SERVEM SE NÃO TIVEREM EFICÁCIA E EFETIVIDADE


Hoje fui questionado por uma ACS a respeito da obrigação ou não de fazer certas atribuições impostas aos agentes comunitários, no que tange aos portadores de Tuberculose existentes na sua micro área.
Antes de dar as devidas orientações para o CASO CONCRETO, me perguntei se ainda tem agentes de saúde com dúvidas sobre suas obrigações, depois de 20 anos de serviço.
A resposta não poderia ser outra. Tem e terá por muito tempo. Primeiro porque os gestores sempre fizeram confusão quando se trata desse assunto; segundo porque só esse ano conseguimos definir em Lei as verdadeiras e legitimas atribuições dos ACE e ACS (Lei Federal nº 13.595/2018-Lei Ruth Brilhante) e; por derradeiro, porque os agentes que odeiam ler, aliados aos que preferem ficar reféns do gestor sempre farão o que não são atribuições deles, seja por inocência ou por serem beneficiários de alguma regalia.
Antes da nova redação dada pela Lei nº 13.595/2018 à Lei nº 11.350/20006, manuais, cartilhas, portarias etc, eram tidos como regradores das atribuições dos agentes, mas a história agora é outra.
 Pela falta de clareza da Lei anterior, em relação as nossas atribuições, muitos gestores se atreviam em criar atribuições para ACE e ACS, em sua maioria incompatíveis com a função, e como mero artifício de suprir necessidades do sistema.
Mas atenção, com a nova Lei Federal nº 13.595/2018, manuais, cartilhas, portarias e etc., que versem sobre ATRIBUIÇÕES caíram por terra, porque estes não estão acima da Lei, muito menos os artifícios dos GESTRORES LOCAIS.
Indo mais além, é preciso destacar o Artigo 5º, II, da Mãe de todas as nossas Leis, senão vejamos:
CF/1988-
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
..............................................................................................
Então ao ser interpelado a fazer ou deixar de fazer algo quando o assunto é atribuições dos ACE e ACS, na dúvida lembre-se que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Mas como saber se alguma atribuição que me for imposta está ou não de acordo com a Lei, se não conheço a legislação que me rege? Pois bem, esse é um dos divisores de água.
Conhecer todas as leis que tratam do ACE e ACS é obrigação nossa quanto profissional. Só assim conseguiremos dar eficácia e efetividade a uma das leis mais importantes que temos na atualidade (Lei nº 13.595/2018).

Apesar da proteção constitucional, de que só somos obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei, alguns textos submetem-nos a obrigações implícitas. A própria lei diz que as nossas ações são desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS. 
A tuberculose, é um exemplo de que várias diretrizes estabelecidas pelo MS, envolvem os Agentes Comunitários de Saúde, sendo assim, podemos concluir que:

“Tudo que está contido na Lei nº 11.350/2006 deve ser observado, mas nem tudo que não está deve ser ignorado, especialmente o que está em conformidade com as diretrizes do SUS nos termos da Lei”.
“Os que são reféns da ignorância, serão os verdadeiros escravos”.
Eanes A. de Souza

SUGESTÃO DE LEITURA

Nenhum comentário: