Hoje fui questionado por uma ACS a
respeito da obrigação ou não de fazer certas atribuições impostas aos agentes
comunitários, no que tange aos portadores de Tuberculose existentes na sua
micro área.
Antes de dar as devidas orientações
para o CASO CONCRETO, me perguntei se ainda tem agentes de saúde com dúvidas
sobre suas obrigações, depois de 20 anos de serviço.
A resposta não poderia ser outra.
Tem e terá por muito tempo. Primeiro porque os gestores sempre fizeram confusão
quando se trata desse assunto; segundo porque só esse ano conseguimos definir
em Lei as verdadeiras e legitimas atribuições dos ACE e ACS (Lei Federal nº
13.595/2018-Lei Ruth Brilhante) e; por derradeiro, porque os agentes que odeiam
ler, aliados aos que preferem ficar reféns do gestor sempre farão o que não são
atribuições deles, seja por inocência ou por serem beneficiários de alguma
regalia.
Antes da nova redação dada pela Lei
nº 13.595/2018 à Lei nº 11.350/20006, manuais, cartilhas, portarias etc, eram
tidos como regradores das atribuições dos agentes, mas a história agora é
outra.
Pela falta de clareza da Lei
anterior, em relação as nossas atribuições, muitos gestores se atreviam em
criar atribuições para ACE e ACS, em sua maioria incompatíveis com a função, e
como mero artifício de suprir necessidades do sistema.
Mas atenção, com a nova Lei Federal
nº 13.595/2018, manuais, cartilhas, portarias e etc., que versem sobre
ATRIBUIÇÕES caíram por terra, porque estes não estão acima da Lei, muito menos
os artifícios dos GESTRORES LOCAIS.
Indo mais além, é preciso destacar
o Artigo 5º, II, da Mãe de todas as nossas Leis, senão vejamos:
CF/1988-
Art. 5º Todos são iguais
perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
II - ninguém será obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
..............................................................................................
Então ao ser interpelado a fazer ou
deixar de fazer algo quando o assunto é atribuições dos ACE e ACS, na dúvida
lembre-se que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa
senão em virtude de lei.
Mas como saber se alguma atribuição
que me for imposta está ou não de acordo com a Lei, se não conheço a legislação
que me rege? Pois bem, esse é um dos divisores de água.
Conhecer todas as leis que tratam
do ACE e ACS é obrigação nossa quanto profissional. Só assim conseguiremos dar
eficácia e efetividade a uma das leis mais importantes que temos na atualidade
(Lei nº 13.595/2018).
Apesar da proteção constitucional,
de que só somos obrigados a fazer ou deixar de fazer algo em virtude de lei,
alguns textos submetem-nos a obrigações implícitas. A própria lei diz que as
nossas ações são desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.
A tuberculose, é um exemplo de que
várias diretrizes estabelecidas pelo MS, envolvem os Agentes Comunitários de
Saúde, sendo assim, podemos concluir que:
“Tudo que está contido na Lei nº
11.350/2006 deve ser observado, mas nem tudo que não está deve ser ignorado, especialmente
o que está em conformidade com as diretrizes do SUS nos termos da Lei”.
“Os que são reféns da ignorância,
serão os verdadeiros escravos”.
Eanes A. de Souza
SUGESTÃO DE LEITURA
CARTILHA PARA O ACS -
TUBERCULOSE http://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/cartilha_agente_comunitario_saude_tuberculose.pdf
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