08 junho 2011

PROJETO DE LEI DO AUXÍLIO ALIMANTAÇÃO DOS AGENTES DE ENDEMIAS JÁ ESTÁ PRONTO

 
Caros companheiros Agentes de Endemias de Natal, o projeto de lei referente ao auxílio alimentação dos agentes de endemias já encontra-se pronto. Depois que confirmei com a SEGELM e com a Procuradoria do Município, de que, seria necessário se criar de uma lei instituindo o auxilio alimentação para os agentes, falei com a Sra. Secretária de Saúde Maria do Perpetuo e com a assessoria jurídica da SMS para que fosse agilizada a minuta do projeto de lei.

Ontem à tarde recebi da assessoria jurídica a minuta do PL, no qual fiz algumas sugestões de alteração e que foram acatadas por Dr. Thobias. Agora a minuta segue para análise da Secretária e do Gabinete da Prefeita para depois ir para Câmara de Vereadores. A aprovação da matéria pode ocorrer em duas sessões plenárias, desde que colocado em regime de urgência, para isso cabe nos articularmos e lotar a câmara no dia da votação.

VEJAMOS PARTE DO PL QUE SÃO IMPORTANTE PARA NÓS:




Institui o Auxílio Alimentação aos Agentes de Combate às Endemias do Município do Natal e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º. Fica instituído o Auxílio Alimentação aos Agentes de Combate às Endemias do Município do Natal, que trabalhem nas atividades campo no regime de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias em dois turnos, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório.
§1º. Os Agentes de Combate às Endemias farão jus ao auxílio ora instituído a cada 8 (oito) horas de serviço prestado em campo, excluindo-se dessa contagem, eventuais horas trabalhadas a título de serviço extraordinário.
§2º. Não farão jus ao Auxílio Alimentação os Agentes de Combate às Endemias que trabalharem com carga horária deduzida.
Art.4º. O Auxilio Alimentação de que trata esta Lei:
I - não tem natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos;
II - não será configurado como rendimento tributável e nem constitui base de incidência de contribuição previdenciária.
Art.5º. O Auxílio Alimentação terá o valor de R$ 10,00 (dez reais) por cada dia efetivamente trabalhado, destinando-se a alimentação do servidor .
§1º. O valor do Auxílio Alimentação será especificado, em codificação numérica própria, no contracheque do servidor, devendo ser creditado juntamente com seus vencimentos de acordo com calendário de pagamento da Prefeitura de Natal.
Art.6º. A correção do Auxílio Alimentação ocorrerá conjuntamente com a revisão salarial anual dos servidores da Prefeitura Municipal do Natal, e terá como base o Índice Geral de Preços do Mercado IGP-M, da Fundação Getulio Vargas - FGV.
OBS: Quando a redação final estiver aprovada pela Secretária e pelo Gabinete da Prefeita farei questão de publicar no blog e lembrem-se façam a parte de vocês que sabemos fazer a nossa, digo isso por mim, como vocês mesmo podem ver.

Nenhum comentário: