13 junho 2011

QUERIDOS ACE DE NATAL, ESSA NOTÍCIA DO TJ-RN NÃO SERVE PARA O RETORNO DE HORÁRIO CORRIDO

Notícia do STJ 01/06/2011 - Agentes devem realizar seis ciclo de visitas em imóveis 

O juiz Ibanez Monteiro da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública determinou à Prefeitura de Natal a realização de no mínimo seis ciclos de visitas dos agentes de saúde aos imóveis da capital este ano, devendo os ciclos ser fechados a cada dois meses. A decisão do juiz em uma Ação Civil Pública movida pela Promotoria de Saúde também é para que a Prefeitura garanta, ininterruptamente, as escalas 24 horas dos Pronto-Atendimentos de Pajuçara, Rocas, Cidade Satélite, Cidade da Esperança e Sandra Celeste, disponibilizando os profissionais e insumos necessários a realizar o atendimento contínuo à população.

Na Ação, o MP reclamava ainda do descumprimento pela Prefeitura da tutela antecipada concedida anteriormente no sentido de garantir os seis ciclos de visita. O juiz verificou que, de fato, o Município de Natal não está cumprindo a determinação de realizar no mínimo um ciclo de visitas aos imóveis da Capital a cada dois meses (mínimo de seis ciclos por ano). “Tal descumprimento não se justifica e constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição”. Em razão disso, o juiz determinou a notificação do secretário municipal de Saúde reiterando o cumprimento imediato da decisão com a comprovação nos autos de cada ciclo, por período, sendo o primeiro no prazo de 20 dias, “desta feita sob pena de ser extraída cópia dos autos e encaminhada ao Ministério Público para apurar a responsabilidade funcional do referido agente público”.

O juiz considerou que não cabia o pedido formulado pelo Ministério Público para que fosse determinado o aumento na carga horária dos agentes de endemias. Na sentença também não foi acolhido o pedido do MP para que fosse determinado um prazo para a contratação definitiva de no mínimo 150 agentes de combate a endemias.
* Fonte: TJRN.
 
ESSA É A MINHA ANÁLESE SOBRE O CASO 
Em primeiro lugar, quero esclarecer que o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública não se pronunciou quanto ao pedido do Ministério Público, ou seja não julgou o mérito, não disse nem que era para trabalhar 40h e nem que era para ficar horário corrido. O juiz disse que " não cabia o pedido formulado pelo ministério público", isto significa que ele nem bateu o martelo que sim e nem que não, apenas não recebeu o pedido . Além disso, não cabe ao poder judiciário regulamentar carga-horária do serviço público, isso fere a separação de poderes instituída pela CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O que promotores e juízes podem fazer é  cobrar do chefe do respectivo ente federado, o cumprimento na íntegra de uma lei, seja ela Estadual, Municipal ou Federal , o que foi feito quando pediram o cumprimento da Lei 080/2007 que estabeleceu 40h para os agentes de saúde. 
            Isso  infelizmente não significa nada na alteração de horário dos agentes de endemias de Natal, mas é uma pena que pessoas leigas fiquem colocando na cabeça da categoria que essa simples notícia é suficiente para continuarmos com horário corrido, o que não é.
Essa decisão não altera em nada os 2 horários, pois a ação civil pública já determinava o cumprimento dos 6 ciclos,  numa ação anterior do Ministério Público foi usada uma portaria do Ministério da Saúde que determina às 40h e a Portaria da SMS determina que todos os ACE devem trabalhar 40h. A lei 080/2007 estabelece 40h e o Art. 21 da Lei Municipal de 120/2010 -PCCV, determina às 40h e os quem não trabalharem essa carga horária, receberão vencimentos proporcionais, ou seja, salário base de R$ 690,00.
É triste ver quem está sofrendo no sol com os dois horários serem incitados por um argumento para assegurar horário corrido que não tem fundamento algum , é triste ver as pessoas apostarem numa esperança fajuta e inconsistente, mas é mais triste ainda relatar para vocês o papel da legalidade e o que a lei diz. Mas Lhes asseguro,  a única forma de voltar a existir  o horário corrido para agentes de endemias de Natal, será com a criação de uma lei complementar alterando a Lei 080/2007 e estabelecendo 30h semanais, bem como modificando o Art. 21 da Lei Complementar Municipal 120/2010. A primeira alteração no meu ponto de vista seria fácil, mas a segunda não será simples, pois essa lei do PCCV vale para todos os servidores da saúde, com isso, a prefeitura não mudará ela apenas para uma única categoria. 
Esta é a saída que temos, mas a categoria tem que está convicta que com o retorno dos horário corrido não terá às 88 passagens e nem R$ 220,00 de auxilio alimentação e pior, não se falará em reajuste salarial tão cedo, porque este depende também da Lei 120/2010 a qual estamos todos submetidos. 
Essa é minha análise, salvo melhor juízo.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 120 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.
Seção II
Da Jornada


Art. 21 - A carga horária semanal de trabalho dos servidores da área de Saúde é de 40 (quarenta) horas, pelas quais serão remunerados pelos padrões de vencimento estabelecidos nesta Lei e constantes do Anexo I. Os servidores cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais receberão vencimentos proporcionais.

 Leia a Lei 120/2010: CLICK E VEJA A LEI

LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 080/2007 
Art. 8° - A jornada de trabalho dos empregos públicos criados nesta Lei é de quarenta horas semanais.
Leia a Lei 080/2007: CLICK E VEJA A LEI
NOTA TÉCNICA Nº 082/2005 CGPNCD/DIGES/SVS/MS

Assunto: Concessão de horário corrido nas atividades de visita domiciliar do Agente de Controle da Dengue.
(...)
4. Têm se verificado que alguns municípios têm instituído o “horário corrido de trabalho” das 07h00 às 13h00, o que tem prejudicado a qualidade e o rendimento das inspeções, uma vez que o início das atividades às 07h00 e o horário de almoço normalmente das 11h00 às 13h00 são sérios inconvenientes, reduzindo o horário efetivo de inspeção nos domicílios para pouco mais de 03 (três) horas diárias.
Leia a Nota Técnica: CLIK E VEJA A NOTA

Nenhum comentário: