Na decisão, o desembargador responsável não decretou a greve ilegal ou abusiva, apenas deferiu parcialmente a liminar pleiteada pela Prefeitura, não para declarar de imediato a ilegalidade do movimento, mas para definir as balizas necessárias ao prudente exercício do direito questionado pela PMN.
A decisão do Tribunal Pleno, foi tomada com base no parecer do Ministério Público, que já havia recomendado os três sindicatos a manter 50% dos servidores trabalhando.
Considerando que já vínhamos mantendo mais de 50% dos servidores trabalhando, o movimento grevista agora tende a se fortalecer ainda mais, pois temos o amparo legal de manter 50% dos servidores em greve.
O SINDAS/RN irá recorrer da ação atacando alguns pontos pleiteados pela Prefeitura, em especial, o pedido de corte do ponto dos servidores grevistas e de punir os servidores a luz do Estatuto dos Servidores Municipais.
VEJA O PROCESSO E A NOTIFICAÇÃO DP TJ
Processo
|
2013.018432-0 (0012996-47.2013.8.20.0000)
Ação Cível Originária
|
Distribuição
|
DESª. JUDITE
NUNES (Titular), por Sorteio em 22/10/2013 às 14:11
|
Órgão Julgador
|
TRIBUNAL PLENO
|
Origem
|
Tribunal de
Justiça / Tribunal de Justiça
|
Objeto da Ação
|
Requer a
antecipação dos efeitos da tutela, a fim de declarar, em caráter provisório, a ilegalidade e abusividade da greve
deflagrada pelos réus, determinando a paralisação do movimento e, via de
consequência, o retorno imediato dos servidores públicos às suas atividades
profissionais.
|
MANDADO
DE NOTIFICAÇÃO AO SINDAS
NOTIFIQUE o SINDICATO DOS AGENTES DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINDAS/RN, através da Sr. Cosmo Mariz, Presidente, ou a quem suas vezes fizer, na Rua João Pessoa, n° 58-A, sala 1, Bairro Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59.020500, que foi proferida em 24 de outubro de 2013, decisão deferindo parcialmente a liminar pleiteada, não para declarar de imediato a ilegalidade do movimento, mas para definir as balizas necessárias ao prudente exercício do direito questionado, buscando amparo, para tanto, na Recomendação ministerial de fls. 31-34 (por me parecer documento coeso e bem fundamentado), para determinar que os Sindicatos Demandados respeitem, durante o movimento grevista, o percentual mínimo de 50% (cinquenta por cento) dos servidores trabalhando regularmente em cada uma das unidades de saúde do município, sem fechamento de qualquer uma destas, em face da essencialidade do serviço, sob pena de multa diária, em caso de descumprimento, que desde já arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais). OUTROSSIM, cite-o para que possa responder à presente ação no prazo legal.
Com a decisão acima, a Justiça do RN, garantiu aos três sindicatos, o direito de manter 50% dos servidores em greve. Se alguém não entrou em greve com medo da ilegalidade ser decretada, agora não precisa mais temer.
Nenhum comentário:
Postar um comentário