28 novembro 2011

VALE-TRANSPORTE (e a respectiva LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 na parte de baixo)


VALE-TRANSPORTE
(e a respectiva LEI No 7.418, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1985 na parte de baixo)

A norma instituidora do vale-transporte não condicionou a concessão do benefício à sua solicitação ao empregador e tampouco não concedeu a este a faculdade de concedê-lo. Antes, sua concessão é compulsória. Trata-se de norma de ordem pública, de aplicação imperiosa. Neste contexto, cumpre ao empregador, para desonerar-se da concessão do benefício, demonstrar que o empregado não faz uso de transporte coletivo para locomover-se até o local de trabalho, ou que tenha renunciado à benesse, o que constituiria óbice ao deferimento da parcela. Desse ônus não se desincumbindo, imperioso o deferimento da indenização substitutiva. VALE-TRANSPORTE. (TRT-RO-18674/00 - 4ª T. - Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo - Publ. MG. 16.12.00)
O art. 7º e seu § 1º do Decreto n. 95.247/87, que regulamentou a Lei n. 7.418/85 e Lei n. 7.619/87, impõem ao empregado a obrigação de fornecer ao empregador, por escrito, as informações necessárias ao exercício do direito de receber o benefício do vale-transporte. Inerte o empregado, não haveria falar em condenação do empregador ao pagamento de indenização substitutiva dos vales não fornecidos. A situação modifica-se, contudo, quando o próprio empregador, negando ter recebido pedido nesse sentido, denuncia a necessidade da utilização do transporte para deslocamento casa-trabalho, pois então terá havido prova suficiente para ilidir a presunção de que ele ignorava aquela necessidade. VALE-TRANSPORTE - EXERCÍCIO DO DIREITO.(TRT-RO-16739/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato - Publ. MG. 18.11.00)

INDENIZAÇÃO INCABÍVEL.
A condenação ao pagamento de indenização decorre de não ter sido concedido, no curso do contrato de trabalho, o vale-transporte previsto em lei. Portanto, incabível o desconto da quota que seria suportada pelo empregado. VALE-TRANSPORTE - INDENIZAÇÃO INCABÍVEL - DESCONTO DA QUOTA SUPORTADA PELO EMPREGADO. (TRT-RO-3344/01 - 5ª T. - Rel. Juiz Ricardo Antônio Mohallem - Publ. MG. 26.05.01)
A indenização não pode representar para o lesado algo além do que receberia não fosse violado o seu direito. Condenado o empregador no pagamento de indenização substitutiva do vale-transporte, imperioso que, no respectivo cálculo, seja observada a dedução do desconto de 6% do salário-base, mês a mês, independentemente de explicitação nesse sentido pelo comando exeqüendo. (TRT-AP-4361/00 - 3ª T. - Rel. Juiz Luís Felipe Lopes Boson - Publ. MG. 20.02.01)
Indevida a indenização substitutiva do vale-transporte, se não ficou demonstrado nos autos que o reclamante requereu o benefício ao empregador. Mormente, quando na própria inicial não declinou o serviço e meio de transporte mais adequado ao deslocamento do empregado da sua residência para o trabalho. Aplicabilidade do artigo 7º, do Decreto 95.247/87. VALE-TRANSPORTE. (TRT-RO-7743/99 - 5ª T. - Rel. Juiz Virgílio Selmi Dei Falci - Publ. MG. 10.06.00)

ÔNUS DA PROVA.
Não se tratando de labor a domicílio, presume-se que o Obreiro tenha de se deslocar de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, presumindo-se, pois, a necessidade do vale-transporte. Desse modo, é do empregador o ônus da prova de fato obstativo da parcela (utilização de condução alternativa compatível pelo Obreiro, proximidade de locais de residência e labor etc.). VALE-TRANSPORTE - ÔNUS DA PROVA. (TRT-RO-20231/99 - 4ª T. - Rel. Juiz Mauricio Godinho Delgado - Publ. MG. 03.06.00)
Excetuado o trabalho a domicílio (art. 6º, CLT), presume-se que o obreiro, para laborar, percorra o trajeto diário residência-estabelecimento-residência. Presume-se, pois, necessário o vale-transporte, cabendo ao empregador provar o fato impeditivo (art. 333, II, CPC) de sua oferta. VALE-TRANSPORTE - ÔNUS PROBATÓRIO (art. 6º, CLT; Leis 7.418/85 e 7.619/87). (TRT-RO-22289/98 - 3ª T. - Rel. Juiz Maurício Godinho Delgado - Publ. MG. 31.08.99)





(Institui o Vale-Transporte e dá outras providências)

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
        Art. 1º - Fica instituído o Vale-Transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, poderá antecipar ao trabalhador para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, mediante celebração de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho e, na forma que vier a ser regulamentada pelo Poder Executivo, nos contratos individuais de trabalho.
        Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, (Vetado)  que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais. (Redação dada pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) 
        § 1º - Equiparam-se ao trabalhador referido no caput deste artigo, para os benefícios desta Lei, os servidores públicos da Administração Federal direta ou indireta.(Revogado pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001) 
        § 2º - A concessão do Vale-Transporte cessará caso a convenção coletiva ou o acordo coletivo de trabalho não sejam renovados ou prorrogados. (Parágrafo revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 2º - O Vale-Transporte destina-se à sua utilização no sistema de transporte coletivo público, urbano, Intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.(Revogado pela Lei nº 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 2º - O Vale-Transporte, concedido nas condições e limites definidos, nesta Lei, no que se refere à contribuição do empregador: (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        a) não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos;
        b) não constitui base de incidência de contribuição previdenciária ou de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
        c) não se configura como rendimento tributável do trabalhador.
       Parágrafo único.  (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006) 
        Art. 3º Sem prejuízo da dedução como despesa operacional, a pessoa jurídica poderá deduzir, do imposto de renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do imposto de renda sobre o valor das despesas comprovadamente realizadas, no período-base, na concessão do Vale-Transporte, na forma em que dispuser o regulamento desta Lei. (Renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)     (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.97)   (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)
        Parágrafo único - A dedução a que se refere este artigo, em conjunto com as de que tratam as Leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975, e 6.321, de 14 de abril de 1976, não poderá reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento), observado o que dispõe o § 3º do art. 1º do Decreto-lei nº 1.704, de 23 de outubro de 1979, podendo o eventual excesso ser aproveitado por dois exercícios subseqüentes.
        Art. 4º - A concessão do benefício ora instituído implica a aquisição pelo empregador dos Vales-Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987)     (Vide Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001)    (Vide Medida Provisória nº 280, de 2006) 
        Parágrafo único - O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico.
        Art. 5º - A empresa operadora do sistema de transporte coletivo público fica obrigada a emitir e a comercializar o Vale-Transporte, ao preço da tarifa vigente, colocando-o à disposição dos empregadores em geral e assumindo os custos dessa obrigação, sem repassá-los para a tarifa dos serviços. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        § 1º - A emissão e a comercialização do Vale-Transporte poderão também ser efetuadas pelo órgão de gerência ou pelo poder concedente, quando este tiver a competência legal para emissão de passes.
        § 1º Nas regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, será instalado, pelo menos, um posto de vendas para cada grupo de cem mil habitantes na localidade, que comercializarão todos os tipos de Vale-Transporte. (Redação dada pela Lei nº 7.855, de 24.10.89) 
        § 2º - Fica facultado à empresa operadora delegar a emissão e a comercialização do Vale-Trasporte, bem como consorciar-se em central de vendas, para efeito de cumprimento do disposto nesta Lei.
        § 3º - Para fins de cálculo do valor do Vale-Transporte, será adotada a tarifa integral do deslocamento do trabalhador, sem descontos, mesmo que previstos na legislação local.
        Art. 6º - O poder concedente fixará as sanções a serem aplicadas à empresa operadora que comercializar o vale diretamente ou através de delegação, no caso de falta ou insuficiência de estoque de Vales-Transporte necessários ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 7º - Ficam resguardados os direitos adquiridos do trabalhador, se superiores aos instituídos nesta Lei, vedada a cumulação de vantagens. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 8º - Asseguram-se os benefícios desta Lei ao empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento integral de seus trabalhadores. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 9 - Os Vales-Transporte anteriores perdem sua validade decorridos 30 (trinta) dias da data de reajuste tarifário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 
        Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. (Artigo renumerado pela Lei 7.619, de 30.9.1987) 

Brasília, em 16 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY

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