28 março 2012

AGENTE DE ENDEMIAS DE NATAL-RN É DEMITIDO POR PENA MÁXIMA DO ESTATUTO DOS SERVIODRES



AGENTE DE ENDEMIAS DE NATAL-RN É DEMITIDO COM PENA MÁXIMA PREVISTA NO ESTATUTO DOS SERVIODRES.

Um Agente de Endemias de Natal foi demitido com a pena máxima prevista no Estatuto dos Servidores de Natal. A portaria de demissão foi publicada no DOM do ultimo dia 27/03/2012. Não sei os motivos que levaram o servidor ficar mais de trinta dias ausentes do serviço sem justificativa, mas essa pena do Art. 204 vale para todos, e independentemente dos motivos que Ananias teve, serve para cada um de nós fazer uma reflexão sobre nosso emprego e o que ele vale para nós e nossa família.  Todos nós agentes e os demais servidores, estamos todos submetidos à mesma legislação e devemos ficar atentos ao que rege a lei, pois na hora dela prejudicar o trabalhador é aplicada com eficácia e rapidez, mas na hora de beneficiar é incapaz e lenta.
VEJA O ATO DE DEMISSÃO:
O VICE-PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Artigo 55, Inciso XII, da Lei Orgânica do Município, e PAD nº. 026/2010, COPAD-1ª Câmara,
RESOLVE:
Art. 1º. Aplicar ao servidor ANANIAS BARBOSA DA SILVA, matrícula nº. 34.483-4, ocupante do cargo de Agente de Combate a Endemias, lotado na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a pena de demissão, com fundamento no Artigo 208, Inciso I, combinado com o Artigo 204, Inciso II, §§ 1º e 2º, da Lei nº. 1.517/65, por haver incidido na falta disciplinar de abandono de cargo.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Paulo Eduardo da Costa Freire                                                                                                                                                            PREFEITO EM EXERCÍCIO                                                                                                                                                              Francisco Vagner Gutemberg de Araújo
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DE PESSOAS, LOGÍSTICA E MODERNIZAÇÃO ORGANIZACIONAL.


POSSIBILIDADES DE DEMISSÃO DO ESTATUTO DOS SERVIDORES:

Art. 204 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:

I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal;
II - Abandono de cargo;
III - Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual;
IV - Insubordinação grave em serviço;
V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa;
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos;
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação dos patrimônios públicos;
VIII - Revelação do segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições;
IX - Transgressão de qualquer dos itens "V" e "XIV" do artigo 192;
§ 1° - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário (sem causa justificada), por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2° - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, durante 12 meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.

INFORMAÇÃO: Blog do Cosmo Mariz- WWW.COSMOMARIZ.BLOGSPOT.COM

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