14 março 2012

SERVIDOR ESTATUTÁRIO! FIQUE POR DENTRO!

FÉRIAS
O servidor gozará 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com escala organizada pela chefia da instituição ou serviço, no mês de outubro para o ano seguinte. O direito às férias só será concedido após o 1º ano de exercício. É vedada, em qualquer hipótese, a conversão das férias em dinheiro. É proibida a acumulação de férias, exceto em necessidade imprevista do serviço. Caso o servidor venha acumular três períodos de férias, perderá um destes períodos. A solicitação das férias deverá ser feita com no mínimo 60 dias de antecedência. Caso esse prazo não seja cumprido poderá acontecer do servidor só receber o seu 1/3 de férias no mês seguinte.

Perderá o direito às ferias o servidor que, no período aquisitivo anterior, houver gozado mais de 06 (seis) meses de qualquer das licenças a que se referem os itens I, II e V do Art. 94 e Art. 118(Estatuto dos Servidores Municipais):

I – Licença para tratamento de saúde;
II – Licença por motivo de doença em pessoa da família;
V – Licença para trato de interesse particular;
Art. 118 – Licença para acompanhar cônjuge.

FÉRIAS PRÊMIO
Direito que cada servidor tem, após cada decênio (dez anos) trabalhado. Corresponde a 06 (seis) meses de afastamento remunerado, os quais são contados efetivamente para todos os efeitos. As férias prêmio poderão ser fracionadas em 02 (dois) períodos de 3 meses Não será concedida ao servidor que no decênio adquirido, houver:

a) Sofrido pena de suspensão;
b) Faltas injustificadamente ao serviço por mais de 10 dias
consecutivos ou não;
c) Usufruído licença sem vencimento por qualquer prazo;
d) Licença por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias,
consecutivos ou não, para tratamento de saúde e mais de 120
(cento e vinte) dias para acompanhar pessoa da família;
OBS: O servidor deverá fazer a solicitação com antecedência e aguardar o resultado do deferimento no exercício de suas funções.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DO SERVIDOR
O servidor tem o prazo de 72h para passar na Junta Médica do Município.
A partir de 4 (quatro) dias, dentro do mesmo mês, o servidor deverá, antes de se dirigir à Junta, pegar o encaminhamento no Nível Central/Direitos e Deveres, que só poderá ser emitido através do sistema RH da Prefeitura. Os servidores de outros órgãos, cedidos à SMS, deverão comparecer na Junta Médica do seu órgão de origem. (se a licença for superior a 15 dias), e já de posse do laudo médico, entregá-lo na sua unidade de lotação.

EM PESSOA DA FAMÍLIA:
Para acompanhar qualquer pessoa da família ascendente e descendente ou colateral até 2º grau e cônjuge, do qual não esteja legalmente separado, a licença é concedida mediante avaliação da Junta Médica, apresentando atestado médico do parente.

LICENÇA MATERNIDADE:
Será concedida, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 180 (cento e oitenta) dias, extensiva à servidora que tomar por adoção, na forma da Lei, criança na faixa etária de zero a doze meses.

LICENÇA PATERNIDADE:
O servidor terá direito a 5 (cinco) dias ininterruptos de afastamento do serviço, a contar da data
do nascimento do filho. Deverá apresentar o documento comprobatório do nascimento da criança, levando uma cópia para a sua unidade de lotação, que deverá informar no Boletim de Frequência.
LICENÇA PARA TRATO DE INTERESSE PARTICULAR

Licença concedida ao servidor, sem vencimento, para o trato de interesse particular, após o cumprimento do estágio probatório, pelo prazo de 02 (dois) anos. O servidor somente poderá afastar-se de suas funções após autorização do Prefeito (a) e publicação no Diário Oficial, devendo o mesmo aguardar o resultado do processo no exercício de suas funções. O não cumprimento deste item poderá acarretar para o servidor pena de demissão por abandono do cargo.
A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido e ou por interesse da administração. Só poderá ser concedida nova licença para trato de interesse particular, depois de decorridos 02 (dois) anos após o término da anterior.

LICENÇA SEM VENCIMENTOS PARA ACOMPANHAR
CÔNJUGE
· O funcionário, cujo cônjuge for funcionário federal, do Município ou Estadual e tiver sido mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do território nacional, ou no estrangeiro, terá direito à licença sem vencimento.
· A licença será concedida mediante solicitação através de processo, devidamente instruído.
· A licença tem prazo indeterminado vinculado à permanência do cônjuge no Estado para o qual foi transferido.

LICENÇA POR CASAMENTO E FALECIMENTO
· É concedida por 08 (oito) dias ininterruptos a contar da data do casamento no civil mediante a apresentação de certidão de casamento, expedido por cartório oficial e em virtude de falecimento do cônjuge, pais, filhos ou irmãos, a contar da data do óbito, mediante a apresentação da Certidão de Óbito, fornecida por cartório oficial.

SALÁRIO FAMÍLIA
· O servidor ativo ou inativo tem direito ao salário família.
· Pelo cônjuge de sexo feminino.
· Por filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça
atividade remunerada e não tenha renda própria.
· Por filho inválido ou mentalmente incapaz, sem renda
própria.
· Por filha solteira, que não exerça atividade remunerada e
não tenha renda própria.
· Por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou
superior, e que não exerça atividade lucrativa, até a idade 24
(vinte e quatro) anos.
· Pela mãe viúva sem renda própria que viva as expensas
do servidor.

OBS: O salário-família é devido apenas para o segurado que tiver salário de contribuição inferior ou igual a R$ 560,81 (quinhentos e sessenta reais e oitenta e um centavos), este valor será corrigido pelo mesmo índice aplicado aos benefícios do regime geral da previdência social.

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