Muitos agentes comunitários e de endemias de Natal, acham que com a mudança de regime de CLT para Estatutário, não podem mais ser demitidos e gozam de uma estabilidade eterna. Mas não é tão simples assim. Ao passarmos para o regime estatutário estamos regidos por uma lei municipal (estatuto dos servidores), que estabelece regras, entre elas, a possibilidade de demissão e de punições por atos infracionais no âmbito administrativo.
Um caso recente que podemos aqui mostrar, foi a demissão do agente de endemias EMERSON GREGORIO VIEIRA, matrícula nº. 34.560-1, demitido por duas práticas constantes o Artigo 204, Inciso II, §§ 1º e 2º do Estatuto dos Servidores, qual seja por:
Art. 204 - A pena de demissão será aplicada nos casos de:
II - Abandono de cargo;
§ 1° - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário (sem causa justificada), por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
§ 2° - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o funcionário que, durante 12 meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada.
Como podemos observar, em relação às faltas não justificadas, o servidor pode ser prejudicado independente do regime ao qual está submetido, mas atenção, todo ato da administração contra servidores tem que seguir o devido processo legal.
Nossa assessoria jurídica está a disposição de Emerson para o que ele precisar, mas até agora não fomos procurados.
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