07 março 2013

MAIS DOIS AGENTES DE NATAL DEMITIDOS POR ABANDONO DE CARGOS

Art. 204 - A pena de demissão será aplicada nos casos de: 

I - Crime contra a administração pública, nos termos da lei penal; 
II - Abandono de cargo; 
 III - Incontinência pública escandalosa, vícios de jogos proibidos e embriaguez habitual; 
IV - Insubordinação grave em serviço; 
V - Ofensa física em serviço contra funcionário ou particular, salvo se em legítima defesa; 
VI - Aplicação irregular dos dinheiros públicos; 
VII - Lesão aos cofres públicos e dilapidação dos patrimônios públicos; VIII - Revelação do segredo de que tenha conhecimento em razão de suas atribuições; 
 IX - Transgressão de qualquer dos itens "V" e "XIV" do artigo 192; § 1° - Considera-se abandono do cargo a ausência do funcionário (sem causa justificada), por mais de 30 (trinta) dias consecutivos. § 2° - Incorrerá ainda na pena de demissão, por falta de assiduidade, o. funcionário que, durante 12 meses faltar ao serviço 60 (sessenta) dias intercaladamente, sem causa justificada


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