PORTARIA Nº. 1104/2013-A.P., de 29 de
maio de 2013
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no
uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no artigo 208,
Inciso I, da Lei nº. 1.517/65, e processo nº 052676/2010-71, RESOLVE:
Art. 1º. Aplicar à servidora EMY K, ocupante do cargo de
Agente de Combate a Endemias, lotada na Secretaria Municipal de Saúde - SMS, a
pena de suspensão, pelo prazo de 30 (trinta) dias, com perda total dos
vencimentos e vantagens, com fundamento no artigo 199, inciso IV, combinado com
o artigo 192, inciso XIV, da Lei nº. 1.517/65, por não haver cumprido com seus
deveres.
Art. 2º. Esta portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Página 3 do Diário Oficial do Município
NATAL, SÁBADO, 08 DE JUNHO DE 2013
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito
JOSÉ DIONÍSIO GOMES DA SILVA
VEJA O QUE PREVÊ OS ARTIGOS DO ESTATUTO USADOS PARA PUNIR A SERVIDORA.
CAPÍTULO III
Das proibições
Art. 192 - Ao funcionário é
proibido:
I - referir-se de modo depreciativo
em informação, parecer ou despacho às autoridades e atos da administração pública,
sendo-lhe permitido, porém, em trabalho assinado, criticá-los do ponto de vista
doutrinário ou de organização do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão
da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - promover manifestação de
apreço ou desapreço, fazer circular ou subscrever lista de donativo na
repartição;
IV - coagir ou aliciar subordinados
com objetivos de natureza partidária;
V – valer-se do cargo para lograr
proveito pessoal ou de terceiros em prejuízo da dignidade da função;
VI - participar de gerência ou
administração de empresa comercial ou industrial;
VII - exercer comércio ou
participar de sociedade comercial, exceto como acionista, quotista ou
comanditário;
VIII - praticar a usura em qualquer
de suas formas;
IX - pleitear, como procurador ou
intermediário, junto às repartições públicas municipais, salvo quando se tratar
de percepção de vencimento e vantagens de parentes até segundo grau;
X - receber propinas, comissões,
presentes e vantagens de qualquer espécie em razão de suas atribuições;
XI - conceder a pessoa estranha à
repartição, fora do casos previstos em lei, o desempenho do encargo que lhe competir
ou a seus subordinados;
XII - empregar material da
repartição em serviço particular;
XIII - utilizar veículo do
Município ou permitir que dele se utilize para fim alheio ao serviço público;
XIV - praticar qualquer outro ato
ou exercer atividade proibida por lei ou incompatível com suas atribuições funcionais.
Art. 199 - São penas disciplinares,
na ordem crescente de gravidade:
I - advertência verbal;
II - repreensão;
III - multa;
IV - suspensão;
V - destituição de chefia;
VI - demissão;
VI – cassação de aposentadoria e
disponibilidade.
Parágrafo Único - Nas aplicações
das penas disciplinares, serão consideradas a natureza e a gravidade da
infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
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