Portaria 2.488 de 21 de
outubro de 2011:
(...)
Especificidades da
equipe de saúde da família
São itens necessários à
estratégia Saúde da Família:
REDAÇÃO ANTERIOR:
I - existência de
equipe multiprofissional (equipe saúde
da família) composta por, no mínimo, médico generalista ou especialista em
saúde da família ou médico de família e comunidade, enfermeiro generalista ou
especialista em saúde da família, auxiliar ou técnico de enfermagem e agentes comunitários de saúde,
podendo acrescentar a esta composição, como parte da equipe multiprofissional,
os profissionais de saúde bucal: cirurgião dentista generalista ou especialista
em saúde da família, auxiliar e/ou técnico em Saúde Bucal;
NOVA
REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
"I - Existência
de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por, no
mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de
Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da
Família, auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta
composição, como parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde
bucal: cirurgião-dentista generalista ou especialista em Saúde da Família,
auxiliar e/ou técnico em saúde bucal”;
Observem que a única
coisa que foi mudada com a edição da Portaria nº 958/2016, foi a retirada do
termo “e agentes comunitários de
saúde”. Pela nova redação, a figura do agente comunitário de saúde agente
deixa de ser obrigatória na estratégia de
saúde da família.
Com
a Portaria nº 958 o Ministério da Saúde deixa de exigir como critério para
formação da Equipe de Estratégia de Saúde da Família, a existência de agentes
comunitários de saúde.
REDAÇÃO ANTERIOR:
II - o número de ACS
deve ser suficiente para cobrir 100% da população cadastrada, com um máximo de
750 pessoas por ACS e de 12 ACS por Equipe de Saúde da Família, não ultrapassando
o limite máximo recomendado de pessoas por equipe;
NOVA
REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
II - A esta
composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional:
agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de
cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas
semanais;"
Com a nova redação do II, os agentes deixam de ser obrigatorios para
formação da ESF, flexibilizando para ao invés do ACS ser acrescido um técnico
de enfermagem.
Nesse caso o que faz a grade diferença é o termo e/ou. Isso
significa que deverão ser acrescidos como parte da equipe multiprofissional o
ACS e Técnico ou só o ACS ou só o técnico.
Considerando
que os ACS tem piso salarial e a União dever arcar com esse custo, não resta
dúvidas que com os poderes que foram dados aos gestores pela nova redação à
Portaria 2488/2006, eles optarão apenas
pelos técnicos de enfermagem.
Isso, porque diferente dos ACS, a categoria dos técnicos pode-se pagar salário mínimo, negar direitos,
e acima de tudo, contratá-los temporariamente, enquanto que aos ACS não se pode
pagar menos de R$ 1.014,00, os direitos já estão assegurados na Lei nº 11.350/2006,
e várias leis municipais, às quais estamos indiscutivelmente vinculados, com
isso, nenhuma portaria, decreto ou medida provisória pode revogá-los.
Outro detalhe: os gestores com certeza deixarão de contratar ACS,
para contratar técnicos, porque os ACS não podem ser contratados temporariamente
e nem terceirizados, enquanto que os técnicos podem, porque não existi
legislação que veda.
Vejamos a Lei nº 11.350/2006: “Art. 16. É vedada a contratação
temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos epidêmicos, na forma
da lei aplicável. (Redação
dada pela Lei nº 12.994, de 2014)”
Da forma que muita gente abordou o assunto após a divulgação da
Portaria nº 958/2006, muitos desavisados dissiminaram que seria o fim da categoria e os atuais agentes estão
com seus empregos ameaçados.
A EXTINÇÃO DOS ACS NÃO EXISTE
Fazemos parte de uma categoria profissional regulamentada,
com todos os diplomas legais devidamente aprovados nas suas respectivas casas
legislativas e sancionados pelos chefes do executivo.
Os diplomas legais aos quais me refiro são nada mais nada Menos, do que a Constituição Federal de 1988, a
Lei Federal nº 11.350/2006 e todas as Leis Municipais de efetivação e estatutos
dos servidores dos municípios.
Jamais uma portaria ministerial
tem o condão de revogar, anular ou modificar uma lei. Em hipótese alguma no
ordenamento jurídico nacional, se permite a interferência de poderes, ou seja,
o união não pode intervir nos municípios e vice versa.
Foi por essa mesma razão que a
redação do 1º PL da lei do piso nacional foi modificado. A redação inicial dava
um prazo aos gestores municipais para instituir os planos de carreira dos ACE e
ACS. Essa redação teve que ser removida, sob pena da lei do piso nascer com
vícios de inconstitucionalidade.
O Governo Federal não pode jamais
interferir nas administrações municipais, nem por meio de lei (porque esta
seria inconstitucional), nem tampouco por portaria do Ministério da Saúde, como
foi o caso da Portaria nº 958/2006.
Indo mais além, independente
de sermos Celetistas (regidos pela CLT) ou estatutários ( regidos pelos estatutos dos servidores municipais), a Lei nº 11.350/2006, assegura quais são
as possibilidades de demissão dos agentes, senão vejamos:
Art. 10. A
administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com
o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - prática
de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade
de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
ou
IV - insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo único. No
caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também poderá ser rescindido
unilateralmente na hipótese de não-atendimento ao disposto no inciso I do art.
6o, ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Ao invés da Portaria nº 958 extinguir
os ACS, como equivocadamente se colocou nas redes sociais, ela retirou a
obrigação do ACS visitar uma vez mês as famílias com maior necessidade e ampliou
as atribuições dos ACS, regulamentando para todos, inclusive os ACS, A digitação
da produção por meio eletrônico(e-SUS). Vamos
entender:
Portaria nº 2.488/2011:
(...)
Do Agente Comunitário
de Saúde:
REDAÇÃO ANTERIOR:
V - acompanhar, por
meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade.
As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os
critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade
sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de 1 (uma) visita/família/mês;
NOVA
REDAÇÃO DADA PELA PORTARIA Nº 958/2016:
"V -
acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programada sem conjunto com a equipe,
considerando os critérios de risco e vulnerabilidade;" (NR)
Art. 4º O
inciso XII do subtítulo "São atribuições comuns a todos os
profissionais" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"XII -
Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das
ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações
(a depender da informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)
REDAÇÃO ANTERIOR:
VII - realizar busca
ativa e notificar doenças e agravos de notificação compulsória e de outros
agravos e situações de importância local;
Como pode ser observado no texto acima, fica
claro que não tem nenhum motivo de desespero, de choradeira e nem devemos propagar
na internet questões equivocadas, quando sequer se parou o texto anterior com o
novo, da forma que fizemos.
Ao invés de parar e fazer o que fizemos,
se propagou que os agentes comunitários antigos vão ser demitidos e no lugar
deles entrarão técnicos de enfermagem.
Isso não é verdade. Mas sejamos
sinceros, “ se com a Portaria nº 958/2006 as prefeituras podem colocar ACS e técnicos
ou só o técnicos, não me resta dúvidas que por questão de economicidade e para
fazer a ESF de cabide de empregos, os gestores contratarão técnicos para dar
suporte a Equipe de Estratégia da Família.
É mais barato, não tem piso fixado por
lei federal para técnicos, não tem direto a certas verbas por não serem
efetivos, e de quebra os Prefeitos(as) poderão usar as ESF como cabides de aos
seus correligionários, assim como ocorria com nossa categoria antes da regulamentação profissional.
Peço desculpas a
todos pela longa redação para explicar 4 alterações, mas para compreender o
tema, indiscutivelmente é necessário, parar, ler e reler, interpretar e
comparar texto velho com novo, para só depois emitir opinião, e não, jogar em
tudo que é canal, as mais horripilantes notícias.
Cosmo Mariz de
Souza Medeiros
Natal/RN.
Plágio é crime. A reprodução total ou parcial
desse texto só está autorizada mediante citação da fonte e do autor..
11 comentários:
Bom dia meu amigo! Na minha opinião pode sim representar a diminuição drástica do número de acs com o passar do tempo. Quando um sair o gestor não terá obrigação de contratar outro e colocará técnico no lugar dele, por ser mais lucrativo. Abraços, ACE Priscila
obrigada prezado colega, e acrescentaria duas observações em sua fala a respeito da possibilidade de substituição dos ACSs por técnicos,primeiro o técnico de enfermagem necessariamente paga coren para poder atual,motivo pelo qual o cofen será grande apoiador da ideia,segundo seria uma maneira de a longo prazo diminuir o números de agentes e consequentemente enfraquecer uma categoria que hoje é gigantesca.
Verdade,é só questão de tempo,muito tempo.
Verdade,é questão de tempo, muito tempo também.
Verdade,é só questão de tempo,muito tempo.
"I - Existência de equipe multiprofissional (equipe de Saúde da Família) composta por,
no mínimo, médico generalista ou especialista em Saúde da Família ou médico de
Família e Comunidade, enfermeiro generalista ou especialista em Saúde da Família,
auxiliar ou técnico de enfermagem podendo acrescentar a esta composição, como
parte da equipe multiprofissional, os profissionais de saúde bucal: cirurgião-dentista
generalista ou especialista em Saúde da Família, auxiliar e/ou técnico em saúde bucal;
e
II - A esta composição deverão ser acrescidos, como parte da equipe multiprofissional:
agente comunitário de saúde e/ou técnico de enfermagem totalizando a soma de
cargas horárias de 80 (oitenta) até 240 (duzentas e quarenta) horas semanais;" (NR)
Art. 2º O subtítulo "Especificidades da Estratégia Saúde da Família" do Anexo I da
Portaria nº 2.488/GM/MS, de 21 de outubro de 2011, passa a vigorar acrescido dos
seguintes §§ 1º e 2º:
"§ 1º Nenhum profissional técnico de enfermagem acrescido poderá ter carga horária
semanal menor que 20 (vinte) horas.
§ 2º A incorporação de mais técnicos de enfermagem devese à necessidade de
adequar a oferta das equipes da Atenção Básica à transição demográfica e ao perfil
epidemiológico da população. Pretende-se com isso aumentar a capacidade clínica na
Unidade Básica de Saúde e o cuidado no domicílio, fortalecendo a continuidade da
relação clínica na construção de vínculo e responsabilização, bem como ampliar a
resolutividade da Atenção Básica."
Art. 3º O inciso V do subtítulo "Do Agente Comunitário de Saúde" do Anexo I da
Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"V - acompanhar, por meio de visita domiciliar, as famílias e indivíduos sob sua
responsabilidade. As visitas deverão ser programadasem conjunto com a equipe,
considerando os critérios de risco e vulnerabilidade;" (NR)
Art. 4º O inciso XII do subtítulo "São atribuições comuns a todos os profissionais" do
Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"XII - Alimentar o Sistema de Informação da Atenção Básica com registro adequado das
ações realizadas, por meio de preenchimento manual e/ou digital das informações (a
depender da informatização da Unidade Básica de Saúde)." (NR)
Art. 5º A implantação e credenciamento de novos profissionais às equipes de atenção
básica observará o disposto no subtítulo "Implantação e Credenciamento das Equipes
de Atenção Básica" do Anexo I da Portaria nº 2.488/GM/MS, de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Muito importante suas explicações sobre essa portaria...os equívocos geram muitos transtornos...
Uma boa tarde à todos e todas!
Se cada ACS é responsável por 750 pessoas e caso a portaria 958 fosse vigorada, ela determina mais que o dobro de pessoas para a responsabilidade. Com isso iria sobrar ACS e para onde iria a maior parte? qual a função os mesmos iriam ocupar na gestão pública?
Gente so não entendi afinal o acs pode ou não mora fora da área ?
boa noite sou do Pará, da primeira turma de Técnico em Agente de Saúde, acredito que pode ser uma boa oportunidade para quem esta se especializando, com isso poderei ser contratado, já que somos uma nova categoria no pais, estamos enfrentando varias batalhas para encontrar nosso espaço
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