13 fevereiro 2013

VOLTA DO HORÁRIO CORRIDO PARA AGENTES DE ENDEMIAS DE NATAL


Caros companheiros(as), em face das muitas dúvidas dos ACE, abordaremos a seguir um tema que muitos acham que é fácil de resolver e será bom para categoria. Desde a intervenção da Promotoria da Saúde do RN em 2010, seguida da Lei que instituiu o PCCV e nos incorporou ao quadro estatutário, o assunto “horário corrido” vem sendo alvo de disse medisse, principalmente na boca dos que desconhecem a legislação e as regras administrativas, que nesse caso, valem para todos os servidores da Prefeitura.
É POSSÍVEL ATUALMENTE O RETORNO DO HORÁRIO CORRIDO?
Nada que envolve lei é impossível de acontecer, pois da mesma forma que elas são criadas podem ser modificadas. No caso em tela, temos a esclarecer que mesmo não sendo as leis imodificáveis, esse é um assunto que dificilmente será objeto de um projeto de lei, que obrigatoriamente deve partir do Executivo Municipal. Vejamos o porquê:
Para que o horário corrido seja retomado, o Art. 21 do PCCV tem que ser alterado, mas para isso, o Prefeito Municipal tem que está disposto a enfrentar o Ministério Público que é contra e os mais de 8.000 servidores da saúde que trabalham 40h semanais e, com certeza, não permitiriam carga horária diferenciada aos ACE.
A lei Municipal 120/2010, a qual todos nós servidores da saúde estamos submetidos estabelece 40horas obrigatórias, com redução salarial caso não seja cumprida essa carga horária, senão vejamos:
LEI 120/2010 - PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE DA SMS.
 DA JORNADA
“Art. 21 - A carga horária semanal de trabalho dos servidores da área de Saúde é de 40 (quarenta) horas, pelas quais serão remunerados pelos padrões de vencimento estabelecidos nesta Lei e constantes do Anexo I. Os servidores cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais receberão vencimentos proporcionais”.
§ 1º - Os servidores efetivos do Grupo de Nível Superior, com carga horária semanal de 20 (vinte) horas perceberão vencimentos proporcionais na razão de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado no Anexo I.
Ante o exposto, concluímos que sem a modificação do art. 21 do PCCV da Saúde, mediante envio de PL à Câmara Municipal de vereadores, por parte do Prefeito Carlos Eduardo, não é possível à adoção de carga horária corrida, salvo com redução proporcional dos vencimentos prevista na Lei 120, Art. 21,§ 1º.
A CARGA HORÁRIA CORRIDA SERIA PREJUDICIAL?
Na conjuntura atual a adoção de horaria corrido além de infringir a legislação municipal, pode trazer sérios prejuízos aos agentes. Sem as devidas alterações na legislação, nenhum ACE estaria amparado por trabalhar menos e ganhar igual aos demais servidores. Esse assunto já esta pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, que por reiteradas vezes, decidiram pela legalidade da proporcionalidade salarial de quem cumpre carga horaria inferior, reiterando que a proporcionalidade salarial não configura a redução salarial vedada pela nossa Carta Magna de 1988.
Mesmo que o Prefeito decidisse ignorar a lei e adotar o horário corrido para os ACE, estaríamos sujeitos a culminações legais, passíveis inclusive, de sermos obrigados a devolver ao erário público centavo por centavo do que “recebemos indevidamente”.
Além do que já abordamos, existem mais dois agravantes que prejudicariam a categoria, caso o horário corrido retome, quais sejam o fim das 04 passagens e o fim do auxílio alimentação, vejamos por que:
LEI Nº.  6.271 - INSTITUI O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AOS AGENTES DE CONTROLE DE ENDEMIAS DO MUNICÍPIO DO NATAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
“Art.1º. Fica instituído o Auxílio Alimentação aos Agentes de Controle de Endemias do Município do Natal, que trabalhem no regime de, no mínimo, 8 (oito) horas diárias em dois turnos, cuja concessão dar-se-á em pecúnia e terá caráter indenizatório”.
Como podemos observar sem muito esforço, a legislação que trata do Auxílio Alimentação estabelece carga horária de 8horas diárias, motivo pelo qual, com a redução da jornada de trabalho, os ACE perderiam automaticamente esse benefício.
Já a Lei Municipal nº. 6.085, de 12 de abril de 2010, estabelece o auxílio transporte em dinheiro para os servidores que tenham vencimento base de até 02 (dois) salários mínimos, para utilização nos deslocamentos de casa para o trabalho e vice-versa. Com a redução de carga horária esse deslocamento seria reduzido pela metade, com isso, a Prefeitura cortaria automaticamente duas passagens-dia.
Pelos motivos expostos acima, nosso principal intuito não é de lutar por horário corrido, pois são muitas mudanças na legislação e até lá poderíamos ter sérios prejuízos. Estamos centralizando nossas forças na nossa gratificação de 50% sobre o salario base e nas correções das matrizes salarias do PCCC, que se não ocorrerem na data base de março recorreremos coletivamente à justiça.
Cosmo Mariz
  

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