31 julho 2014

PROCESSO MAL FEITO NÃO AJUDA SERVIDORES QUE PERMANECERAM EM GREVE

JUIZ NEGA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA DE SINDICATO, POR ERROS GROTESCOS NA PETIÇÃO INICIAL E FALTA DE DOCUMENTOS.


O SINDSAÚDE impetrou um mandado de segurança coletivo, almejando conseguir respaldo judicial para impedir a Prefeitura de descontar os dias da greve e de obrigar os servidores reporem os dias parados.
Ontem o Juiz CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, indeferiu a petição inicial, por erros e falta de documentos e arquivou o preocesso.
Veja a decisão do Juiz.
http://esaj.tjrn.jus.br/cpo/pg/show.do?localPesquisa.cdLocal=1&processo.codigo=010014GPS0000&processo.foro=1

Relação: 0171/2014 Teor do ato: Mandado de Segurança Coletivo nº: 0125142-91.2014.8.20.0001 IMPETRANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAUDE ADVOGADOS: BENEDITO ODERLEY REZENDE SANTIAGO E OUTROS IMPETRADOS: PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL E OUTROS INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR: VICTOR HUGO HOLANDA CHAVES DECISÃO O SINDICATO DOS SERVIDORES EM SAÚDE DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDSAUDE, pessoa jurídica de direito privado, impetra mandado de segurança com pedido de liminar contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE NATAL e do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, alegando, em síntese, o seguinte: Que atua na condição de substitutos dos servidores públicos municipais da área de saúde. Pede justiça gratuita. Afirma que os servidores, após inúmeras tentativas de negociação com o Município de Natal a partir de uma pauta de reivindicações que não foi atendida, deflagraram movimento grevista. Que os servidores tomaram conhecimento pela imprensa que os pontos seriam cortados e descontados os dias parados em seus salários. Sustenta que a medida apresentada é ilegal, pois atinge direitos fundamentais dos servidores. Que o Município de Natal se mostra inflexível em atender as reivindicações da categoria, implicando na manutenção do movimento grevista. Discorre sobre o direito em que ampara a sua pretensão e afirmam que notificaram o Município para que não haja desconto dos dias parados. Sustenta a aplicação da Lei de Greve (Lei nº 7.783/89) aos servidores públicos, na ausência de lei específica. Discorre sobre o direito de greve, e afirma que os impetrados se recusam sistematicamente a cumprir a legislação. Tece considerações sobre a distinção entre greve e falta ao serviço. Defende que o salário não pode sofrer descontos em razão da greve, em face da sua natureza alimentar. Sustenta estar havendo assédio moral por parte do Município. Discorre sobre os requisitos para a concessão da liminar, defendendo estarem presentes em razão dos fatos apresentados e diante da urgência que o caso requer, posto que é iminente o risco de descontos nos salários. Pede a concessão de liminar para "impedir que sejam descontados ou sejam pagos os valores descontados ilegalmente dos salários dos servidores municipais, retirara os cartazes da greve das unidades de saúde, enviar mensagens, com o fim de impedir o direito de greve." Juntou documentos. Foi proferido despacho negando o pedido de justiça gratuita e determinando que as autoridades impetradas prestassem as informações, e ainda notificando o Município de Natal para manifestar interesse. A impetrante fez colacionar comprovante de pagamento das custas. O Município de Natal ofertou manifestação onde sustenta, em síntese, que se aplica ao servidores públicos, no que couber, a lei de greve. Afima que o art. 7º da referida lei possibilita os descontos dos dias parados, pois durante a participação em greve é suspenso o contrato de trabalho. Diz que embora a regra não se aplique aos servidores públicos, a jurisprudência é pacífica no sentido da legalidade dos descontos, eis que se trataria de enriquecimento sem causa dos servidores públicos. Menciona decisão do STF e STJ. Informa quem em greve envolvendo os servidores municipais de Natal o STJ acatou expressamente o desconto dos dias não trabalhados, mesmo quando a greve não é abusiva. Quanto aos cartazes e mensagens eletrônicas, sustenta que não há na inicial causa de pedir em relação ao pleito,. Pois nada foi comprovado, e que as unidades de saúde são bens públicos de uso especial, e qualquer utilização para fins privados dependerá de autorização expressa da autoridade responsável, e como não há autorização, é flagrante a improcedência do pedido. Por fim, sustenta inexistir direito líquido e certo em favor do impetrante. Pede a denegação da segurança. Juntou documentos. O impetrante fez juntar cópias dos contra-cheques dos servidores com descontos referentes aos dias parados. A Secretaria da Vara fez expedir certidão informando que decorreu o prazo legal sem que as autoridades impetradas prestassem as informações. É o relatório. Trata-se de mandado de segurança coletivo que foi impetrado originalmente perante o Tribunal de Justiça, tendo aquele órgão declinado da competência para conhecer do feito, sendo os autos remetidos para esta Vara, mediante distribuição. Consoante se deflui da inicial, pretende o impetrante obter provimento liminar para impedir: a) que o Município de Natal efetue descontos, nos vencimentos dos servidores da saúde, dos dias parados em razão da greve, ou que sejam pagos os dias parados, se já descontados; b) que se abstenha de determinar a retirada de cartazes das unidades de saúde e de proibir o envio de mensagens eletrônicas com fim de impedir o direito de greve. Com relação ao segundo ponto, realmente assiste razão ao Município de Natal. Não trouxe o impetrante a mínima prova documental de que tenha existido ato formal comissivo por parte das autoridades impetradas determinando a retirada de cartazes e proibindo o envio de mensagens eletrônicas. Como se sabe, mandado de segurança é uma ação constitucional contra ato de autoridade, comissivo ou omissivo, que cause lesão ou ameace causar lesão a direito individual ou coletivo líquido e certo. A prova desse ato ilegal da autoridade deve ser feita de plano, com a inicial, mediante documento ou outro meio de prova idônea, pois não ha dilação probatória em mandado de segurança. Assim, a lide em mandado de segurança deve ser fixada somente nos fatos e no direito comprovados de plano com a inicial e dos documentos. De tal dever não se desincumbiu impetrante quanto ao pedido de proibição de cartazes e de envio de mensagens eletrônicas, de sorte que com relação a este ponto, não há sequer que se falar em direito líquido e certo para fins de mandado de segurança. Resta analisar o pedido em relação ao desconto dos dias parados. O impetrante fez juntar aos autos cópias dos contra-cheques de 5 (cinco) servidores da SMS, os quais contém realmente descontos relativos a "faltas", e mais 3 (três) declarações de uma servidora, provavelmente da SMS (matrícula nº 14.771-1, Adriana A. N. Ferreira), que informa que os servidores Humberto Faustino Filho, Joaquina Ferreira de Lima e Alba Jacira Gomes da Silva, se encontravam em greve no período de 23/05/14 a 27/06/14. Com relação aos dois outro servidores, Adail Alves Ferreira da Silva e Magali Pacheco não há qualquer declaração. Portanto, são estes somente os documentos apresentados pelo impetrante para comprovar as faltas ao trabalho em razão da greve e os descontos que seriam relativos a tais faltas, determinados por atos das autoridades apontadas como impetradas. Conforme afirma a inicial, o Sindicato impetrante está agindo como substituto processual dos seus filiados, e por isso o mandado de segurança é coletivo, consoante mencionado na própria inicial. Se é coletivo, e se destina a amparar direito líquido e certo em favor de uma determinada categoria de servidores - no caso, servidores da saúde pública do Município de Natal ou municipalizados - deveria o impetrante ter, ao menos, trazido com a inicial, ou posteriormente, os demais documentos que comprovassem que toda a categoria, ou parte considerável dela, tiveram lesionados seu direito líquido e certo em razão dos descontos decorrentes da realização da greve. Mas não o fez. A mera sustentação de que "{...} o ato emanado pela Administração ao determinar o corte na remuneração de seus trabalhadores não passa de mais um gesto autoritário e antijurídico, através do qual o Poder Executivo vem tentando restabelecer a proibição do exercício da greve" não convence, para fins de impetração de mandado de segurança coletivo, pois não há nenhum comprovação documental idônea a demonstrar que a totalidade dos trabalhadores na saúde do Município ou ao menos parte considerável, ou todos aqueles que realizaram a greve, tenha sido atingido pela medida de descontos nos salários em decorrência da greve. Assim, com a comprovação de descontos em apenas três conta-cheques de servidores não é possível se afirmar que se trata de mandado de segurança coletivo. Na tradicional doutrina sobre o mandado de segurança, de HELY LOPES MEIRELLES, bastante citada no direito brasileiro, atualizada por ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES, encontramos esclarecedora lição sobre situações que tais. Dizem os autores: "Observamos, todavia, que o mandado de segurança coletivo não se presta à defesa de direito individual de um ou de alguns filiados de partido político, de sindicato ou de associações, mas sim da categoria, ou seja, da totalidade ou de parte de seus filiados, que tenham um direito ou um prerrogativa a defender em juízo (art. 21 da Lei nº 12.016/09)." Os mesmos autores acrescentam, contudo, que a jurisprudência, tanto do STF como do STJ, não aceitavam mandado de segurança coletivo quanto a interesse de apenas parte dos associados de uma entidade. Algumas decisões, porém, ampliaram o entendimento, admitindo o mandado de segurança coletivo quando o interesse for de coletividade menor, mas coletividade, inserida na maior. A jurisprudência do STF acabou por editar a Súmula nº 630, segundo a qual "A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança, ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria." No entanto, há que se entender que essa "parte" não pode ser apenas um, dois ou três servidores, pois assim se perderia todo o sentido de coletivo, ou de parte dele, essencial ao modelo do mandado de segurança sob tal denominação legal. No caso os autos, além do impetrante não ter trazido sequer os Estatutos da entidade, para fins de comprovar a sua regularidade processual (art. 12, VI, CPC, art. 6º, Lei nº 12.016/09), não teve, muito menos, o cuidado de informar quantos servidores estavam em greve, quanto tiveram descontos em razão das faltas (o mais importante), de modo a que ao menos se pudesse avaliar se o ato teria atingido uma parte considerável da categoria funcional. Se estão nos autos apenas 3 (três) documentos (declarações) afirmando que esses três servidores estavam em greve em tais dias, e outros 2 (dois) contra-cheques indicando que existem descontos, é inadequado se falar em "parte" ou "totalidade", para fins de mandado de segurança coletivo. Tão especial é esse tipo de impetração coletiva que a Lei nº 12.016/09 o tratou em dispositivos específicos da Lei nº 12.016/09 (artigos 21 e 22). Assim, não me parece que a presente impetração se constitua em coletiva, de modo a atender uma parcela considerável da categoria, especialmente quando se relaciona com a pretensão nela deduzida, que é evitar o desconto de dias parados. À míngua de prova documental de que parte da totalidade da categoria tenha sido atingida, no caso, não há que se falar em mandado de segurança coletivo. E não se pode transmudar, na hipótese, o mandado de segurança coletivo em individual, para fins de atender os interesses dos 5 (cinco) servidores cujos documentos estão nos autos, pois que isso afastaria a legitimação ativa do sindicato impetrante, e mandado de segurança para proteger direito líquido e certo individual somente ser impetrado pelo lesado ou ameaçado de lesão, ou seja, o titular do direito. É evidente que os 5 (cinco) servidores mencionados nos documentos acostados aos autos, que tiveram descontos em seus vencimentos, possivelmente em razão da greve, podem impetrar mandado de segurança individual, para resguardo dos seus direitos, se assim entenderem. O que não se pode é aceitar mandado de segurança coletivo em favor de apenas 5 (cinco), pessoas, cujos documentos foram acostados, e mandado de segurança não admite dilação probatória. Não há nenhuma prova com relação a uma parte ou a totalidade dos servidores que o impetrante diz representar em relação a descontos dos dias parados em função da greve. Toda a documentação destinada a provas os fatos e o direito líquido e certo para fins de mandado de segurança, seja individual ou coletivo, como se sabe, deve vir com a inicial. E, no caso, não existem nos autos tais documentos. Desse modo, outro caminho não resta senão indeferir a inicial ISTO POSTO, indefiro a inicial, nos termos do art. 295, V, extinguindo o processo e denegando a segurança, nos termos do art. 267, I, e art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se e intime-se. Natal/RN, 29 de julho de 2014. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito Advogados(s): Benedito Oderley Rezende Santiago (OAB 6303/RN), Juliana Leite da Silva (OAB 8488/RN), ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS (OAB 11438BR/N)

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