24 setembro 2011

ADVOGADO DO SINDAS CONSEGUE TRAZER PROCESSO PARA JUSTIÇA DO TRABALHO NOVAMENTE

Decisões monocráticas do Supremo Tribunal de Justiça como esta, estão fazendo com que, as ações trabalhistas do agentes , que estavam indo para justiça comum, retornem para Justiça do Trabalho.  Mas atenção, não são todos os Ministros do STJ que estão decidindo à favor. Ainda existem  certos Ministros,  que determinaram que às ações  serão apreciadas pela Justiça Comum Estadual do RN, com isso, os advogados representantes nessas ações, precisam ficar atentos aos prazos e aos argumentos que serão utilizados.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 117.761 - RN (2011/0141831-7)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
SUSCITANTE : JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL - RN
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21A REGIÃO
INTERES.   : ROSÂNGELA BATISTA DA SILVA
ADVOGADO : WALTER PEREIRA DE LIMA
INTERES.   : MUNICÍPIO DE NATAL

DECISÃO

Trata-se na origem de Reclamação Trabalhista promovida por Agente de Saúde contra o Município de Natal. Alega que foi admitida como agente de saúde por meio de processo seletivo realizado em 14.10.2003 e pede o reconhecimento de direitos de natureza trabalhista (anotação na CTPS, adicional de insalubridade, férias, 13º salário, FGTS, PIS/PASEP e reconhecimento de tempo de serviço). O Juiz da Terceira Vara Federal do Trabalho de Natal se deu por absolutamente incompetente para dirimir conflitos entre Servidores Públicos e a Administração, em 27.1.2010. Contra essa decisão foi interposto Recurso Ordinário, no qual a sentença foi mantida, em 15.12.2010 (fls. 69-73/STJ). Remetidos os autos ao Juízo da Fazenda Pública de Natal, suscitou-se Conflito negativo de Competência (fls. 83-86).

É o relatório. Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 28.6.2011. A Primeira Seção do STJ, na linha da decisão proferida pelo STF na ADI 3.395/DF, firmou orientação no sentido de que compete à Justiça do Trabalho julgar as ações em que se discuta relação celetista entre a Administração e seus servidores, ficando com a Justiça Comum a competência para dirimir controvérsias envolvendo vínculo estatutário. Nesse sentido, confira-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E TRABALHISTA. ALTERAÇÕES ENGENDRADAS PELA EC 45/2004. RELAÇÃO EMPREGATÍCIA. SERVIDOR MUNICIPAL CONTRATADO PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL SOB O REGIME CELETISTA. REGIME DE NATUREZA CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA.
1.  A competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios restou fixada pela Constituição Federal, no seu art. 114, I, com redação conferida pela EC n.º 45/04.
2.Deveras, a Suprema Corte, ao julgar a ADl n.º 3.395-DF, excluiu da expressão relação de trabalho as ações decorrentes do regime estatutário. Assim, a competência para julgar as ações relativas a servidor estatutário não celetista e ente público, será da Justiça comum, estadual ou Federal, conforme o caso, remanescendo à Justiça laboral as demais hipóteses.
3. In casu, os autos principais versam sobre reclamação trabalhista ajuizada por servidora contratada por Município, pelo regime celetista, por prazo determinado e visando atender à necessidade de interesse público - consistente na realização de atividades de agente comunitário de saúde.
4. Dessarte, conforme a nova interpretação conferida ao art. 114, I, da CF e diante do entendimento desta Egrégia Corte sobre o tema, prevalece a competência da justiça do trabalho para decidir sobre ação ajuizada por servidor municipal, admitido sem concurso público, em virtude de contrato firmado de natureza celetista.
5. Agravo regimental desprovido para manter a decisão que conheceu do conflito negativo de competência para determinar a competência do JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CATANDUVA/SP. (AgRg no CC 109.271/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 01/07/2010) Na hipótese, a pretensão deduzida na petição inicial é direcionada ao pagamento de verbas trabalhistas, o que afasta a competência da Justiça Comum.
Ante o exposto, com base no art. 120, parágrafo único, do CPC, conheço do Conflito e declaro competente o Juízo do Trabalho de Natal, o suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de julho de 2011.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
(Ministro HERMAN BENJAMIN, 12/08/2011)

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