AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE - CONTRATAÇÃO OCORRIDA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 51/2006 - VALIDADE. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-74340-76.2008.5.21.0016, em que é Agravante MUNICÍPIO DE ASSU e Agravado JOSÉ CARLOS CABRAL.
Agrava do r. despacho de fls. 191/192, originário do Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Primeira Região, que denegou seguimento ao recurso de revista interposto, sustentando, em suas razões de agravo de fls. 04/16, que o seu recurso merecia seguimento em relação ao seguinte tema: agente comunitário de saúde - contratação ocorrida antes da Emenda Constitucional nº 51/2006 - validade, por violação dos arts. 5º, caput e XXXVI, 21, 25, 30, 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal e por divergência jurisprudencial. Instrumento às fls. 17/194. Contraminuta às fls. 202/206. A douta Procuradoria-Geral, mediante parecer de fls. 210/213, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
É o relatório. V O T O
CONHECIMENTO
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/ 09/2009 - fl. 155; recurso apresentado em 14/10/2009 - fl. 156).
Regular a representação processual, (fls. 171/172).
Isento o preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, XXXVI; 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-; 21; 25 e 30 da CF. Ressalta-se dos fundamentos do acórdão: 'Ora, tendo a EC nº. 51 e a Lei nº. 11.350/2006 acolhido a contratação dos reclamantes, que, de fato e de direito, são agentes comunitários de saúde e foram submetidos ao regime da CLT porque contratados em 1999, não há nulidade a ser declarada, devendo ser afastada toda a fundamentação da sentença que se refere à contratação temporária e à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 51, declarada interpartes, por consequência desse entendimento de contratação temporária.'.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, vistos que os reclamantes foram aprovados em processo seletivo, sendo o contrato de trabalho válido, tendo sido preenchidos os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei nº 1.350/2006. Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em preceito constitucional, no caso o art. 198, § 5º, o que afasta a hipótese de violação suscitada na revista.
Conheço do agravo de instrumento, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade.
FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
O agravante reitera os fundamentos do recurso de revista.
DECISÃO
Mantenho o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista pelos seus próprios fundamentos:
-PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 30/ 09/2009 - fl. 155; recurso apresentado em 14/10/2009 - fl. 156).
Regular a representação processual, (fls. 171/172).
Isento o preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE
Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, caput, XXXVI; 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-; 21; 25 e 30 da CF. Ressalta-se dos fundamentos do acórdão: 'Ora, tendo a EC nº. 51 e a Lei nº. 11.350/2006 acolhido a contratação dos reclamantes, que, de fato e de direito, são agentes comunitários de saúde e foram submetidos ao regime da CLT porque contratados em 1999, não há nulidade a ser declarada, devendo ser afastada toda a fundamentação da sentença que se refere à contratação temporária e à inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº. 51, declarada interpartes, por consequência desse entendimento de contratação temporária.'.
Inadmissível a presente revista, uma vez que não restou demonstrada nenhuma ofensa aos dispositivos constitucionais invocados, vistos que os reclamantes foram aprovados em processo seletivo, sendo o contrato de trabalho válido, tendo sido preenchidos os requisitos estabelecidos na Emenda Constitucional nº 51/2006 e na Lei nº 1.350/2006. Ademais, a decisão recorrida está fundamentada em preceito constitucional, no caso o art. 198, § 5º, o que afasta a hipótese de violação suscitada na revista.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos pressupostos legais de admissibilidade- (fls. 191/192) Acrescento, ainda, que restou consignado na fundamentação da decisão recorrida, in verbis:
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso de revista pela ausência dos pressupostos legais de admissibilidade- (fls. 191/192) Acrescento, ainda, que restou consignado na fundamentação da decisão recorrida, in verbis:
-A pretensão dos recorrentes cinge-se ao reconhecimento da validade dos seus contratos de trabalho, na função de agente comunitário de saúde, relativo ao período anterior à instituição do regime estatutário pela Lei Comp lementar Municipal 014/2006, pelo que pleiteiam o FGTS, a indenização correspondente ao PIS/PASEP e as anotações nas CTPSs.
A partir de 1988, com o advento da CF/88 e a proposta de criação do SUS, começou-se a debater sobre a necessidade de um novo modelo de assistência à saúde, e surgiu a proposta de medicina comunitária, como uma alternativa.
A partir de 1988, com o advento da CF/88 e a proposta de criação do SUS, começou-se a debater sobre a necessidade de um novo modelo de assistência à saúde, e surgiu a proposta de medicina comunitária, como uma alternativa.
Nesse contexto, o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS) significou um caminho para resolver a falta de credibilidade na prestação dos serviços públicos de saúde e da dificuldade a seu acesso.
(...) O Executivo Federal criou a profissão de agente comunitário de saúde por meio da Lei 10.507, de 10 de julho de 2002, e, em 14 de fevereiro de 2006, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº. 51, que acrescentou os §§ 4º, 5º e 6º ao art. 198 da Constituição Federal, disciplinando a relação dos gestores locais de saúde com os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias. O texto da Emenda Constitucional nº. 51 prescreve:
(...)
Com o propósito de se regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, é que foi editada a Medida Provisória nº. 297, de 09 de junho de 2006, convertida na Lei nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006. Por sua vez, o art. 9º da referida Lei assim dispõe:
(...)
Com o propósito de se regulamentar o § 5º do art. 198 da CF, dispondo sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº. 51, é que foi editada a Medida Provisória nº. 297, de 09 de junho de 2006, convertida na Lei nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006. Por sua vez, o art. 9º da referida Lei assim dispõe:
(...)
Os documentos de fls. 33/40 comprovam que os reclamantes foram admitidos mediante processo seletivo público e foram alcançados (e enquadrados), depois, pela Lei Complementar Municipal nº. 014, de 28/11/2006, verbis:
Os documentos de fls. 33/40 comprovam que os reclamantes foram admitidos mediante processo seletivo público e foram alcançados (e enquadrados), depois, pela Lei Complementar Municipal nº. 014, de 28/11/2006, verbis:
(...)
Por outro fundamento, no âmbito deste Regional, a inconstitucionalidade, interpartes, referida na sentença, já foi superada, conforme está consignado na Certidão de Julgamento do Processo nº. 00509-2007-002-21-00-5, devendo ser afastada, por aplicação do artigo 162, § 3º, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal.
Por outro fundamento, no âmbito deste Regional, a inconstitucionalidade, interpartes, referida na sentença, já foi superada, conforme está consignado na Certidão de Julgamento do Processo nº. 00509-2007-002-21-00-5, devendo ser afastada, por aplicação do artigo 162, § 3º, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal.
Em face disso, acompanhando a jurisprudência deste Regional, deferem-se os pedidos de depósitos de FGTS, desde as admissões até a publicação oficial da Lei Complementar Municipal 014/2006, além das anotações nas CTPSs dos autores. As contribuições previdenciárias não são devidas em face da inexistência de deferimento de verbas de natureza salarial.- (fls. 166/169)
Destarte, não vislumbro afronta direta e literal dos arts. 5º, caput e XXXVI, 21, 25, 30, 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, como exige a alínea -c- do artigo 896 Consolidado. É que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que -tendo a EC nº. 51 e a Lei nº. 11.350/2006 acolhido a contratação dos reclamantes, que, de fato e de direito, são agentes comunitários de saúde e foram submetidos ao regime da CLT porque contratados em 1999, não há nulidade a ser declarada, devendo ser afastada toda a fundamentação da sentença que se refere à contratação temporária-. Assim, ao entender pela validade da contratação do autor, ainda que não tenha sido por meio de concurso público, verificou que essa se deu anteriormente à Emenda nº 51/2006, por meio de anterior processo de seleção pública. Assim, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 2º, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional e 9º da Lei nº 11.350/2006. No caso, houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Dessa forma, inexistiu violação de lei federal ou à Carta Magna. É que a mera aplicação de lei não caracteriza violação literal a texto legal ou constitucional. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial eis que a decisão transcrita às fls. 179, bem como aquelas indicadas às fls. 186, não se prestam ao fim colimado, a teor do disposto na alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originárias do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
Destarte, não vislumbro afronta direta e literal dos arts. 5º, caput e XXXVI, 21, 25, 30, 37, II e IX, 60, §4º, I e IV, 61, § 1º, II, -a- e -c-, e 198, §§ 4º, 5º e 6º, da Constituição Federal, como exige a alínea -c- do artigo 896 Consolidado. É que o Tribunal Regional, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, de inviável reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula/TST nº 126, constatou que -tendo a EC nº. 51 e a Lei nº. 11.350/2006 acolhido a contratação dos reclamantes, que, de fato e de direito, são agentes comunitários de saúde e foram submetidos ao regime da CLT porque contratados em 1999, não há nulidade a ser declarada, devendo ser afastada toda a fundamentação da sentença que se refere à contratação temporária-. Assim, ao entender pela validade da contratação do autor, ainda que não tenha sido por meio de concurso público, verificou que essa se deu anteriormente à Emenda nº 51/2006, por meio de anterior processo de seleção pública. Assim, o Tribunal Regional deu a exata subsunção da descrição dos fatos ao conceito contido nos artigos 2º, parágrafo único, da referida Emenda Constitucional e 9º da Lei nº 11.350/2006. No caso, houve, exatamente, a aplicação da lei à hipótese que ela rege. Dessa forma, inexistiu violação de lei federal ou à Carta Magna. É que a mera aplicação de lei não caracteriza violação literal a texto legal ou constitucional. De outra parte, não prospera a alegação de divergência jurisprudencial eis que a decisão transcrita às fls. 179, bem como aquelas indicadas às fls. 186, não se prestam ao fim colimado, a teor do disposto na alínea -a- do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, porque originárias do Supremo Tribunal Federal.
Do exposto, conheço do agravo de instrumento para negar-lhe provimento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento para negar-lhe provimento. Brasília, 15 de junho de 2011. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) Renato de Lacerda Paiva Ministro Relator fls. PROCESSO Nº TST-AIRR-74340-76.2008.5.21.0016
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