IMAGEM CARLOS ALEXANDRE |
A Procuradora Geral de Justiça Adjunta do Estado do Rio Grande do Norte, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade –ADI, contra a Prefeitura de Natal e Câmara Municipal de Vereadores de Natal . A ADI é um dispositivo jurídico que visa anular parte de uma determinada lei ou ela por completo. Nesse caso, a ADI promovida por meio do processo nº 2011.012546-1, visa anular de imediato com pedido de liminar, os §§1º, 2º e 3º do artigo 29 da Lei Complementar Municipal de Natal nº 120/2010. Ao tomar conhecimento por meio do Procurador do Município, quase tive um infarto, pois esse Art. 29 da Lei 120/2010 é o artigo que mudou nosso regime para estatutário e que possibilitou o nosso ingresso no PCCV. Ontem à tarde, como sempre faço, ou seja tomar as iniciativas que visam proteger e beneficiar a categoria como um todo, não perdi tempo e fui juntamente com Dir. Carlos Alexandre verificar detalhadamente os autos da ADI.
Em contato com um conhecido do Tribunal de Justiça, tive acesso a todo conteúdo do processo, até mesmo antes da própria Prefeitura. Analisei detalhadamente as mais de 60 páginas do processo e graças a Deus detectei que não é o que eu temia, mas mesmo assim, se esse pedido for julgado procedente, prejudicará diretamente todos os Agentes de Saúde de Natal, pois esse Art. 29 foi o artigo que nos passou para Estatutário e que nos proporcionou fazer parte do PCCV, e caso seja anulado, será um retrocesso terrível para categoria, pois poderá ocorrer uma rediscussão sobre os nossos enquadramentos no PCCV.
A Procuradora Geral de Justiça, pede na ADI que se anule o Art. 29, §§1º, 2º e 3º , bem como toda sua eficácia. O principal argumento da Procuradora é que não se podem adotar dois regimes para os servidores, ou seja, deve se aplicar o estatutário ou CLT, mas o art. 29 possibilita os agentes optarem pelo ESTATUTÁRIO ou PELO CELETISTA, motivo pelo qual está se questionando o Art. 29 da Lei 120/2010.
Caros companheiros, estou fazendo o CURSO DE DIREITO vislumbrando ser um bom advogado e ter um futuro melhor, mas principalmente viso aplicar os meus conhecimentos jurídicos em prol da minha categoria, diga-se de passagem uma das mais sofridas e a que mais trabalha na Prefeitura de Natal. Graças ao conhecimento que já obtive ao longo de mais de 2 anos de curso, ao tomar conhecimento dessa ADI, fui saber por que o Art. 29 e seus parágrafos estavam sendo questionados, para com isso agirmos com rapidez e inteligência e evitar sermos pegos de surpresa. Nesse sentido, graças à iniciativa de irmos ontem (27/09/11) olhar e interpretar todo o processo, sem que para isso fosse preciso depender do advogado, descobri coisas que serão favoráveis para nos livrar desse problema. A primeira é que a Prefeitura e a Câmara terão 5 dias para se manifestarem, para em seguida os desembargadores julgarem a INCONSTITUCIONALIDADE da ADI e a segunda é que podemos sanar essas possíveis inconstitucionalidades por termos saído na frente e não sermos pegos de surpresa.
Diante da análise que fiz no processo, emito o seguinte parecer pessoal:
1º- Se esse artigo for anulado, serão anulados, seus efeitos também poderão ser, ou seja, nossa mudança de regime e nosso enquadramento no PCCV poderá ter que ser rediscutido;
2º Se o Art. 29, §§1º, 2º e 3º forem anulados, o §4º por cadeia virá abaixo, onde esse §4º é o que efetivou os 70 ACE de 2008.
3º Se os efeitos posteriores do Art. 29 forem anulados, poderíamos ter que rediscutir o enquadramento no PCCV, uma vez que anulada parte de uma lei, anula-se também seus efeitos. Mas passar a ser CLT por causa da anulação dos §§1º, 2º e 3º, seria uma possibilidade vaga, pois os questionamentos do processo são pela existência de 2 regimes.
SAÍDA: Já comecei articular com Presidente da Câmara e com Procurador do Município, para que façamos às alterações na Lei antes desse pedido de liminar ser julgado. A saída que entendo existir, é só uma, ou seja, mudarmos a lei para tirar os trechos que segundo a Procuradora Geral de Justiça, caracterizam a o Art. 29 da Lei 120 como inconstitucional. Temos que fazer essas alterações na lei e deixá-la impecável para não ser mais questionada por ninguém.
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ESSE É O TEXTO QUE FOI QUESTIONADO PELO MP:
Art. 29 - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias, contratados mediante processo seletivo, sob a égide do Art. 198, §§ 4º a 6º da Constituição Federal, de dispositivos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, da Lei Complementar do Município do Natal n° 80, de 15 de março de 2007, e da Lei Complementar do Município do Natal n° 83, de 20 de Setembro de 2007, passam a ter seu regime jurídico convertido para estatutário.
§ 1º - A conversão de regime será efetuada mediante opção expressa por parte do empregado público, que, para isso, disporá do prazo peremptório e improrrogável de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 2º - O empregado público que não optar pela mudança de regime prevista no caput deste arquivo passará a integrar quadro provisório.
§ 3º - Os integrantes do quadro provisório estabelecido no parágrafo segundo não farão jus aos benefícios deste PCCV - Saúde.
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