Os processos oriundos da Justiça do Trabalho foram recebidos pela Justiça Comum Estadual, com isso, os buns advogados como Dr. Nelber e Dr. Walter do SINDAS, trataram de pedir aos juízes da Justiça Comum, que devolvessem os processos para justiça do trabalho, a a decisão do STJ que diz: "EM SE TRATANDO DE VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA A JUSTIÇA COMPETENTE É A JUSTIÇA DO TRABALHO E NÃO A JUSTIÇA COMUM".
Os advogados suscitaram aos juízes o conflito negativo de competência, com isso, alguns processos subiram para que o STJ definisse quem ficaria responsável pelas demandas, a Justiça Comum ou a Justiça do Trabalho. Com as reiteradas decisões daquela Corte, nos processos dos agentes de Natal, definiu-se que seria a justiça do Trabalho competente para continuar com as ações. Alívio para todos nós que estávamos com Medo dessas ações na JC, e melhor, em algumas ações os Juízes não estão deixando ir para o STJ, estão devolvendo para vara do trabalho em nome do PRINCÍPIO DA CELERIDADE, vejamos um das decisões:
"O caso em apreço abarca o contrato de trabalho com natureza celetista, conforme a Lei Complementar Municipal nº 80/2007, que instituiu o regime jurídico especial para a contratação dos agentes de saúde e de combate às endemias. Pelo exposto, restando descartada a hipótese da ADI 3395 do STF e em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, retrato a decisão anterior para, reconhecendo a incompetência da Justiça Comum, devolver os presentes autos à Justiça Trabalhista (deixando de suscitar o conflito de competência em atenção ao princípio da celeridade e para evitar maiores prejuízos às partes). Publique-se. Intimem-se. Remeta-se. Natal/RN, 31 de agosto de 2011. Airton Pinheiro Juiz de Direito".
QUE JESUS CRISTO ABENÇOE OS BONS PROFISSIONAIS DE DIREITO!
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