10 novembro 2012

SEXTA 09/11/2012- DA ZONA NORTE AO SINDAS- MAIS UM DIA CORRIDO


Um dos problemas mais constantes no âmbito da administração é o acúmulo remunerado de cargos. Os agentes de saúde não estão isentos desse problema, pois na maioria estão submetidos aos estatutos dos servidores municipais ou com seu vínculo regulamentado pela CLT.

Na manha desta sexta feira, logo após reunião de campo, atendi 5 agentes de Ceará Mirim que foram informados que deveriam optar por um dos cargos ocupados na Prefeitura.

Nesse caso não temos muito que fazer, a não ser, orientarmos a optar pelo melhor, já que não estão dentro das possibilidades de acumulo permitidas pelo art. 37 da Constituição Federal, doravante CF/1988.

Tanto a CF/1988 quanto a legislação infraconstitucional proíbem essa prática, se não vejamos:

CF/1988, ART. 37:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001).

Lei federal dos agentes nº 11.350/2006:
(...)
Art. 10.  A administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999; ou
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as peculiaridades das atividades exercidas.

No caso dos agentes dos ACS de Ceará Mirim, pude observar com facilidade que os preceitos constitucionais não foram respeitados, ou seja, não foi aberto o devido processo legal dotado do contraditório e da ampla defesa, pois só assim, eles pudessem optar pela melhor função, já que no caso deles não há possibilidade de acumulação de cargos, por serem funções incompatíveis aos olhos do art. 37, XVI da CF/1988.
CONFIRA ABAIXO O ATENDIMENTO DE QUEM SEMPRE TEVE CONDIÇÕES DE TOCAR O SINDAS. NÃO PRECISEI ESPERAR PELO ATENDIMENTO DE DR. WALTER NA SEGUNDA. ESSA É UMA PROVA DO PORQUE FUI ESCOLHIDO PELA DIREÇÃO E PELA CATEGORIA PARA ESTÁ A FRENTE DO SINDAS. TENHO CONHECIMENTO, ME DEDICO E SEI FAZER.

Nenhum comentário: