Um dos problemas mais
constantes no âmbito da administração é o acúmulo remunerado de cargos. Os
agentes de saúde não estão isentos desse problema, pois na maioria estão
submetidos aos estatutos dos servidores municipais ou com seu vínculo regulamentado
pela CLT.
Na manha desta sexta
feira, logo após reunião de campo, atendi 5 agentes de Ceará Mirim que foram
informados que deveriam optar por um dos cargos ocupados na Prefeitura.
Nesse caso não temos muito
que fazer, a não ser, orientarmos a optar pelo melhor, já que não estão dentro
das possibilidades de acumulo permitidas pelo art. 37 da Constituição Federal,
doravante CF/1988.
Tanto a CF/1988 quanto
a legislação infraconstitucional proíbem essa prática, se não vejamos:
CF/1988, ART. 37:
(...)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de
1998)
a) a de dois cargos de professor; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de dois cargos ou empregos
privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 34, de
2001).
Lei federal dos agentes
nº 11.350/2006:
(...)
Art. 10. A
administração pública somente poderá rescindir unilateralmente o contrato do
Agente Comunitário de Saúde ou do Agente de Combate às Endemias, de acordo com
o regime jurídico de trabalho adotado, na ocorrência de uma das seguintes
hipóteses:
I - prática
de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
II - acumulação
ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade
de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;
ou
IV - insuficiência
de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem pelo menos um
recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado em trinta
dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a continuidade
da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com as
peculiaridades das atividades exercidas.
No caso dos agentes dos
ACS de Ceará Mirim, pude observar com facilidade que os preceitos constitucionais
não foram respeitados, ou seja, não foi aberto o devido processo legal dotado
do contraditório e da ampla defesa, pois só assim, eles pudessem optar pela
melhor função, já que no caso deles não há possibilidade de acumulação de
cargos, por serem funções incompatíveis aos olhos do art. 37, XVI da CF/1988.
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