01 abril 2015

DESCONTO NOS CONTRACHEQUE DOS AGENTES COM A SIGLA: SINDAS-CT CONF

Caros companheiros, como o SINDAS é uma entidade sindical representativa dos ACE e ACS, filiados e não filiados, devidamente registrada junto aos órgãos competentes, tem direito a Contribuição Sindical anual prevista no Art. 578, da CLT.
Anteriormente o SINDAS não tinha direito e as prefeituras não recolhiam a Contribuição Sindical dos agentes, porque não tínhamos o código SINDICAL. A maioria das prefeituras descontava a contribuição anual dos agentes e repassava para Federação dos Trabalhadores em Administração Pública do RN-FETAM-RN ou sindicatos municipais legalizados, mas após ser gerado o código sindical pelo órgão competente, a pedido do representante legal do SINDAS na Direção passada, o recolhimento tem que ser feito obrigatoriamente para o respectivo sindicato da categoria, no caso dos ACE e ACS o SINDAS/RN.
Poucas pessoas reclamaram desse desconto, por terem consciência que além de compulsória os 60% do dinheiro que fica para o sindicato é devidamente aplicado em prol da categoria em todo o Estado.
Todos os companheiros na hora de serem beneficiados com as ações do SINDAS, sejam elas judiciais ou administrativas não se queixam, mas por causa de um desconto que é feito só uma vez no ano, para alguns parece que o mundo acabou.
Só pra ter ideia, na inciativa privada, todo mundo paga a contribuição SINDICAL anual, mas não sabem sequer onde fica o sindicato, não tem nada de ação em prol dos trabalhadores e sequer sabem quem são os Diretores, mas mesmo assim paga.
Em relação aos ACE e ACS do RN, o SINDAS atua com dedicação exclusiva, quase 24h por dia e ao longo dos anos só tem colocado dinheiro no bolso do trabalhador.
Somos uma instituição sindical independente e que não tem nenhum partido político nos bancando, justamente, para não dar o cabimento de existir interferências políticas na entidade.  Para pagar nossas despesas e investir nas lutas temos que usar as receitas financeiras legais, quais sejam, das mensalidades sindicais e das contribuições anuais. 

VEJA REDAÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE ESSE TEMA:

A recepção pela ordem constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art. 578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art. 8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º, II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) – marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III, CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ146/684, 694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
O Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica regulamentando sua instituição.” (ARE 807.155-AgR, rel. min. Roberto Barroso, julgamento em 7-10-2014, Primeira Turma, DJE de 28-10-2014.)
FONTE: SINDAS/RN

Um comentário:

irica disse...

obrigada pelo esclarecimento! bom trabalho! é justo