Caros companheiros, como o SINDAS é uma
entidade sindical representativa dos ACE e ACS, filiados e não filiados, devidamente
registrada junto aos órgãos competentes, tem direito a Contribuição Sindical
anual prevista no Art. 578, da CLT.
Anteriormente o SINDAS não tinha direito
e as prefeituras não recolhiam a Contribuição Sindical dos agentes, porque não tínhamos
o código SINDICAL. A maioria das prefeituras descontava a contribuição anual dos
agentes e repassava para Federação dos Trabalhadores em Administração Pública do
RN-FETAM-RN ou sindicatos municipais legalizados, mas após ser gerado o código
sindical pelo órgão competente, a pedido do representante legal do SINDAS na Direção
passada, o recolhimento tem que ser feito obrigatoriamente para o respectivo sindicato
da categoria, no caso dos ACE e ACS o SINDAS/RN.
Poucas
pessoas reclamaram desse desconto, por terem consciência que além de compulsória
os 60% do dinheiro que fica para o sindicato é devidamente aplicado em prol da categoria
em todo o Estado.
Todos os companheiros na hora de serem beneficiados
com as ações do SINDAS, sejam elas judiciais ou administrativas não se queixam,
mas por causa de um desconto que é feito só uma vez no ano, para alguns parece
que o mundo acabou.
Só
pra ter ideia, na inciativa privada, todo mundo paga a contribuição SINDICAL
anual, mas não sabem sequer onde fica o sindicato, não tem nada de ação em prol
dos trabalhadores e sequer sabem quem são os Diretores, mas mesmo assim paga.
Em relação aos ACE e ACS do RN, o SINDAS
atua com dedicação exclusiva, quase 24h por dia e ao longo dos anos só tem
colocado dinheiro no bolso do trabalhador.
Somos
uma instituição sindical independente e que não tem nenhum partido político nos
bancando, justamente, para não dar o cabimento de existir interferências políticas
na entidade. Para pagar nossas despesas e
investir nas lutas temos que usar as receitas financeiras legais, quais sejam,
das mensalidades sindicais e das contribuições anuais.
VEJA
REDAÇÕES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOBRE ESSE TEMA:
A recepção pela ordem
constitucional vigente da contribuição sindical compulsória, prevista no art.
578, CLT, e exigível de todos os integrantes da categoria, independentemente de
sua filiação ao sindicato, resulta do art. 8º, IV, in fine, da
Constituição; não obsta à recepção a proclamação, no caput do art.
8º, do princípio da liberdade sindical, que há de ser compreendido a partir dos
termos em que a Lei Fundamental a positivou, nos quais a unicidade (art. 8º,
II) e a própria contribuição sindical de natureza tributária (art. 8º, IV) –
marcas características do modelo corporativista resistente –, dão a medida da
sua relatividade (cf. MI 144, Pertence, RTJ 147/868, 874); nem impede
a recepção questionada a falta da lei complementar prevista no art. 146, III,
CF, à qual alude o art. 149, à vista do disposto no art. 34, § 3º e § 4º, das
Disposições Transitórias (cf. RE 146.733, Moreira Alves, RTJ146/684,
694)." (RE 180.745, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, julgamento em
24-3-1998, Primeira Turma, DJ de 8-5-1998.)
O Supremo Tribunal
Federal tem se orientado no sentido de que a contribuição sindical é devida
pelos servidores públicos, independentemente da existência de lei específica
regulamentando sua instituição.” (ARE 807.155-AgR, rel. min. Roberto
Barroso, julgamento em 7-10-2014, Primeira Turma, DJE de 28-10-2014.)
FONTE: SINDAS/RN
FONTE: SINDAS/RN
Um comentário:
obrigada pelo esclarecimento! bom trabalho! é justo
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