Uma
decisão monocrática da juíza convocada Ana Nery de Oliveira Cruz definiu que
não existe direito à percepção de verbas e vantagens trabalhistas regidas pela
CLT para trabalhadores que são regidos, no município de Macau, pela Lei
Municipal nº 946/2006, a qual criou as funções de Agentes Comunitários de Saúde
para o quadro permanente de pessoal e estabeleceu, em seu artigo 8°, que eles
seriam regidos pelo Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis,
fixando seus vencimentos, entre outras disposições.
“Os
agentes comunitários de saúde que são contratados temporariamente, ainda que
através de processo seletivo simplificado (difere de concurso público), são
considerados, para todos os efeitos, um servidor público lato sensu
aplicando-se, em determinadas situações, os regramentos do servidor público
efetivo”, aponta a relatora da Apelação Cível, movida por um então agente de
saúde.
Segundo
a decisão, o vínculo existente entre as partes, entre a data da contratação
temporária e antes da vigência da lei municipal que criou os cargos de agente
comunitário de saúde, submetendo-os ao regime estatuário (Lei Municipal 700, de
12 de abril de 1994) é de natureza jurídico-administrativo, não sendo regido
pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
O
autor ingressou com reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Macau, em
desfavor do Município, afirmando ter celebrado contrato de trabalho desde 6 de
julho de 1998, no cargo de Agente Comunitário de Saúde, requerendo a condenação
do Município para o depósito mensal em conta vinculada para o Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço (FGTS) e os respectivos reflexos dos 13º salários e férias
acrescidas de 1/3 sobre a verba fundiária, dentre outros pedidos. O que não foi
acatado na decisão monocrática, no TJRN.
(Apelação
Cível n° 2015.002427-1)
FONTE:
http://www.tjrn.jus.br/index.php/comunicacao/noticias/9214-decisao-reforca-aplicacao-de-regime-estatuario-para-agentes-de-saude
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