13 setembro 2016

QUEM DEVE PAGAR A COMISSÃO DO CORRETOR DE IMÓVEIS? COMPRADOR OU VENDEDOR?

Após forte divergência jurisprudencial acerca do tema envolvendo a cobrança da taxa de corretagem em contratos de compra e venda, no que tange a responsabilidade pelo pagamento, por unanimidade o STJ decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao consumidor a obrigação de pagar comissão de corretagem na venda imóveis.
Com efeito, no julgamento realizado em agosto do ano corrente (2016),nossa corte superior se manifestou acerca da questão, considerando legítima tal cobrança, desde que observados e respeitados o dever contratual e legal de informação e transparência.
Destacou-se ainda ser imperiosa, a necessidade de clareza na previsão contratual ao transferir o pagamento para o promitente-comprador nos contratos de compra-venda, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem.
É fato que o julgamento não agradou a todos, inobstante, não se deve negar que o mesmo, além de buscar finalizar o debate a respeito de um tema de extrema relevância, tenta pacificar, em grande medida, as relações.
Quanto ao prazo prescricional para ajuizamento de ações que questionem a abusividade nas cobranças ficou definido prazo de três anos.
Publicado por Carla Baldo

Um comentário:

Anônimo disse...

Cosmo e a sétima lista do processo dos 50?