08 fevereiro 2015

DECISÃO JUDICIAL QUE ATRAPALHOU PROSSEGUIMENTO DO CONCURSO DE AGENTES DE SAÚDE DE NATAL

DECISÃO JUDICIAL O
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C TUTELA ANTECIPADA Nº 0810651-73.2014.8.20.5001
Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Raquel Batista de Ataíde Fagundes
Parte ré: MUNICÍPIO DE NATAL
Diante do exposto, defiro o pleito alternativo de tutela antecipada formulado pela Parte Autora em sua inicial, para que, no tocante ao concurso para provimento de cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias do Município de Natal, de que trata o Edital nº 001/2014 – Prefeitura Municipal de Natal/RN:
a) seja anulada a prova de capacitação física dos candidatos com deficiência realizada no último dia 01 de novembro de 2014;
b) seja determinado o Município do Natal que estabeleça a reserva de vagas para candidatos com deficiência no percentual de 20% (vinte por cento), nos termos da Lei Municipal nº 4.571/94, observando-se que, na aplicação deste percentual, no caso de resultar em número fracionado, a elevação até o primeiro número inteiro subsequente, nos termos do artigo 37, § 2º, do Decreto 3.298/89, sem a limitação a 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas, alterando as redações dos itens 3.1 e 3.2 do Edital;
c) seja alterada a redação do item 3.6.6 para prever que a equipe multiprofissional seja composta de três profissionais capacitados e atuantes nas áreas das deficiências em questão, sendo um deles médico, e três profissionais integrantes da carreira almejada pelo candidato;
d) seja estabelecida a possibilidade de adaptação da prova de avaliação física para o candidato com deficiência que assim necessitar e requerer, na forma prevista para as demais provas do certame e em prazo a ser estipulado por edital, designando, para tanto, uma equipe multiprofissional que a viabilize, dentre os quais, um médico especialista;
e) seja estabelecido que, em relação aos candidatos com deficiência que requererem a adaptação da prova de capacitação física, seja previamente realizada a avaliação definitiva para verificar se a deficiência da qual é portador realmente o habilita a concorrer às vagas reservadas para candidatos em tais condições;
f) estabeleça que, no momento da nomeação, os candidatos da Lista Geral e aqueles componentes da Lista dos Candidatos com Deficiência deverão ser chamados de forma alternada e proporcional, obedecida à ordem de classificação de cada uma delas, ressaltando que, se um dos candidatos com deficiência aprovado já figurar entre os candidatos a serem nomeados pertencentes à Lista Geral, não deve ser ele computado para a reserva de vagas, sendo convocado outro candidato da segunda lista para o fim de obediência da convocação alternada e proporcional; e,
g) seja determinada uma nova convocação para a realização da prova de avaliação física dos candidatos que se declararem com deficiência, após a correção das irregularidades acima apontadas.
Intime-se imediatamente a Parte Ré, para conhecimento e cumprimento do inteiro teor desta decisão, informando a este juízo as medidas adotadas quanto à correção dos vícios constantes do Edital.
Oficie-se também o Núcleo permanente de Concurso da Universidade Federal do Rio Grande do Norte – COMPERVE/UFRN, com endereço à Avenida Senador Salgado Filho, Campus Universitário, Lagoa Nova, Natal-RN, para conhecimento do inteiro teor desta decisão, bem como ao Secretário Municipal de Saúde.
Cite-se a Parte Ré, por seu representante judicial, para responder a presente ação no prazo legal, observando-se, quanto ao mandado, o disposto nos arts. 285 e 225, ambos do CPC, c/c o art. 188 do mesmo Diploma legal.
Se a defesa contiver matéria preliminar ou apresentar documentos, intimar a parte autora para se pronunciar, conforme preceitua o artigo 327 do CPC.
Em seguida, vista dos autos ao Ministério Público Estadual para emissão de parecer de estilo.
Publique-se e intime-se.
Natal/RN, 04 de novembro de 2014.

Francimar Dias Araújo da Silva
Juíza de Direito

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