03 dezembro 2015

COM A DECRETAÇÃO DE EMERGÊNCIA AS PORTEIRAS PARA COMPRAS E NEGOCIATAS SEM LICITAÇÃOS ESTÃO ABERTAS



As epidemias instaladas em Natal e no RN, poderiam ter sido evitadas, mas ao invés de negociar os pontos de pauta da atual greve, a Gestão deixou a greve se perdurar por muito tempo e só agora decreta emergência, porque será?
Há mais de 3 meses suspendemos uma outra greve, porque ficamos sensíveis com necessidade pública de retornamos ao trabalho e considerando que alguns pontos de pauta ficaram acordados.
Em novembro, sem nenhum ponto de pauta ter sido cumprido, a categoria iniciou mais uma greve. 
Podemos afirmar que a Gestão Municipal assumiu toda a responsabilidade por mais uma greve em Natal, e consequentemente assumiu a responsabilidade pelas epidemias que estão ocorrendo. 

DECRETO N.º 10.904 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2015.

Decreta Estado de Emergência em Saúde Pública na Rede Municipal de Saúde. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Natal, artigo 55, IV, VI e VIII; e CONSIDERANDO a introdução de dois novos sub-tipos virais, transmitidos pelo vetor Aedes aegypti no Município de Natal, sendo estes Zika e Chikungunya;
CONSIDERANDO que esse mesmo vetor apresenta transmissão sustentável de quatro sorotipos do vírus da dengue, há mais de dezesseis anos, dos quais dez foram epidêmicos;
CONSIDERANDO a adaptação desse vetor a diversas condições ambientais, e, tendo o Município de Natal todas as condições favoráveis para sua proliferação, como qualquer centro urbano;
CONSIDERANDO o número de casos notificados por esse agravo anualmente, intercalando anos epidêmicos e endêmicos, tornando, assim, a população propensa aos casos graves por essa doença;
CONSIDERANDO as recentes descobertas científicas sobre o Zika Vírus e a suscetibilidade da população em contrair esse novo sub-tipo viral, bem como sua associação direta com os casos de microcefalia diagnosticados no Município de Natal, conforme comprova recente manifestação por parte do Ministério da Saúde, a partir de constatação feita pelos laboratórios de referência;
CONSIDERANDO a necessidade de oportunidade na resposta a esse cenário epidemiológico apresentado, com as ações de controle vetorial, a saber: visita e inspeção para eliminação de possíveis criadouros do Aedes aegypti, vetor transmissor dessas doenças; educação e mobilização para engajamento da população no sentido de prevenir os riscos; e tratamento espacial para eliminação dos vetores adultos, bloqueando assim, a expansão dos casos, constituindo-se essa na única forma efetiva disponível no presente momento de evitar, ou minimizar, danos irreparáveis á saúde da população;
CONSIDERANDO que para o desenvolvimento dessas ações o contingente de agentes de controle de endemias está reduzido em 66,09%, com 193 agentes em greve (de um total de 292 agentes de endemias) desde o dia 6 de novembro do presente, tornando, assim, absolutamente comprometida a capacidade de resposta à situação epidemiológica do município, colocando em grave risco a saúde pública da população da cidade.
CONSIDERANDO a fragilidade da rede municipal em dar suporte assistencial aos munícipes de Natal, em face a um crescimento exponencial da demanda dos usuários do serviço público de saúde em decorrência do novo perfil epidemiológico já exposto; bem como àqueles usuários referenciados de outros municípios; 

DECRETA: 
Art. 1° - Fica decretado, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias, improrrogável, estado de emergência em toda a rede pública de saúde do Município de Natal. Parágrafo único. Enquanto perdurar a situação declarada no caput deste artigo, ficam disponíveis para atendimento dos serviços necessários às ações de combate dos surtos epidêmicos todos os bens, serviços e servidores da Administração Pública Direta ou Indireta.
Art. 2° - De acordo com o art. 24, IV, da Lei Nacional n° 8.666/1993, e considerando a urgência da situação vigente, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a manutenção dos serviços públicos de saúde, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos.
Art. 3° - As obras, contratações e licitações que ultrapassarem o prazo previsto no art. 1°deste Decreto respeitarão as demais normas contidas na Lei Federal n° 8.666/1993.
Art. 4° - Fica autorizada a requisição de bens e serviços de pessoas naturais ou jurídicas, com vistas à garantia das ações de saúde necessárias ao combate dos surtos epidêmicos, conforme dispõe o art. 15, XIII, da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990.
Art. 5º Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a determinar o ingresso forçado em imóveis particulares, nos casos previstos na Lei Municipal n° 6.232, de 26 de abril de 2011, bem como a editar atos administrativos complementares e necessários à execução deste Decreto. Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Felipe Camarão, em Natal, 02 de dezembro de 2015. 
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES 
Prefeito

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