Já havia discutido amplamente o PL nº 7.495-A, sobre o qual cheguei a afirmar publicamente para todo Brasil que ele era inconstitucional.
Recentemente, coordenados pela CONACS, centenas de agentes de saúde se concentraram em Brasília para pedir o apoio dos deputados na aprovação do PL 7.495-A, mas eu disse várias vezes que o caminho estava errado, pois o PL teria que partir da Presidência. Afirmei também, com base na consulta legislativa respondida pelo Ministério da Saúde, que o Governo é contra nosso piso.
Por desmascarar o engodo do PL inconstitucional, fui chamado de pessimista e de precipitado e, não foi qualquer pessoa, foi gente graúda que vai de twiteiros famosos até Deputados Federais e assessores. No final esse moleque aluno de Direito estava certo. Onde está a votação do PL 7.45-A que mais de 500 deputados defendiam a votação, mesmo sabendo que o PL tinha que ter partido da Dilma?
Caros agentes comunitários e de endemias de todo Brasil, quero agora fazer alguns esclarecimentos sobre a tão falada Medida Provisória nº 568/2012, oriunda da Presidência da República, que trata de diversas matérias, entre elas da alteração da Lei Federal nº 11.350 que regulamentou a Emenda Constitucional nº 51 de 14 de fevereiro de 2006, MAS EM NENHUM MOMENTO PREVÊ REGUMANENTAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 63/2010 DO PISO NACIONAL e NEM PREVÊ PISO PARA ACE.
A desinformação e preguiça de ler é tão grande, que já tem gente apostando na regulamentação do piso por meio dessa MP 568/2012. O próprio presidente do meu sindicato Sr. José Salustino, que recentemente fez um tour por Brasília, anda afirmando que o piso agora sai e que a MP 568 será o caminho.
Pois bem vamos trocar isso tudo em miúdos:
A MP 568/2012 trata de muitas matérias, entre elas, prevê no Art. 55 a alteração da tabela salarial da Lei Federal nº 11.350. Tal anexo não comtempla nenhum agente de endemias dos Municípios Brasileiros e muito menos agentes comunitários de saúde. Essa MP beneficiará tão somente os Servidores do quadro da FUNASA, criado pelo Art. 11 da Lei 11.350, veja:
Lei 11.350
(...)
“Art. 11. Fica criado, no Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, Quadro Suplementar de Combate às Endemias, destinado a promover, no âmbito do SUS, ações complementares de vigilância epidemiológica e combate a endemias, nos termos do inciso VI e parágrafo único do art. 16 da Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990”.
“Art. 15. Ficam criados cinco mil, trezentos e sessenta e cinco empregos públicos de Agente de Combate às Endemias, no âmbito do Quadro Suplementar referido no art. 11, com retribuição mensal estabelecida na forma do Anexo desta Lei, cuja despesa não excederá o valor atualmente despendido pela FUNASA com a contratação desses profissionais”.
Não é a primeira vez que a tabela salarial desse seleto grupo de agentes de endemias é alterada, isso ocorreu com outra medida provisória que sequer foi divulgada, sendo a Medida Provisória nº 431 de 2008 e a posterior Lei nº 11.784, de 2008. Diante desses esclarecimentos, Fica claro que a alteração do anexo da Lei Federal dos agentes não é novidade nenhuma. Você já se perguntou por que a MP 568/2012 está sendo divulgada com tanta dedicação? Seria para tentar iludir os agentes? Pois se for a casa caiu de novo!
Diante do exposto, reafirmo que o PL 7.495-A que não se fala mais é inconstitucional; Que só através de um PL oriundo da Presidência da República é que o piso pode ser regulamentado e que a MP 568/2012 não trata de piso coisíssima nenhuma, nem para ACE e nem para ACS. Salvo para os 5.365 ACE da FUNASA mencionados no Art. 11 da Lei 11.350.
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REUNIÃO COM AGENTES DE ASSU-RN
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