28 abril 2011

LEI QUE PREVÊ MULTA PARA PROPRIETÁRIOS DE IMÓVEIS FECHADSO, MAIS UMA FORMA DE ARRECADAÇÃO DA PREFEITURA!

LEI Nº. 6.232 , DE 26 DE ABRIL DE 2011
Dispõe sobre a ação fiscalizatória do Município de Natal quanto a prevenção e o combate às endemias, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE NATAL,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Poder Público Municipal, no exercício de suas competências quanto à prevenção e combate às endemias, poderá, observado o devido processo legal, no que concerne a indivíduos, grupos populacionais e ambientes, através da autoridade máxima da saúde pública municipal, determinar e executar as medias necessárias para o devido controle de doenças endêmicas, considerando as Leis Federais nºs 6.259, de 30 de outubro de 1975, 8.080, de 19 de setembro de 1990 e a Lei Orgânica do Município, sem prejuízo das demais normas:
I – O ingresso forçado em imóveis particulares nos casos de recusa ou de ausência de alguém
que possa abrir a porta para o agente sanitário quando isso se mostrar fundamental para a contenção da doença ou dos agravos;
II – a inviabilização, apreensão e destinação de materiais que possam se constituir em potenciais criadouros de vetores;
III – a obrigatoriedade das imobiliárias permitirem acesso aos agentes sanitários para vistorias nos imóveis sob sua responsabilidade;
IV – a obrigatoriedade da manutenção de terrenos particulares limpos;
V – outras medidas que auxiliarem, de qualquer forma, na contenção das doenças ou agravos à saúde identificados.
Parágrafo Único – Os materiais apreendidos de que trata o inciso II terão destinação a critério
da autoridade sanitária, cabendo desde a inutilização até a doação a entidades públicas ou privadas.
Art. 2° - A determinação para a intervenção em imóveis de que trata esta Lei será dada pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante resolução específica devidamente publicada no Diário Oficial do Município, e deverá conter:
I – a declaração de que a doença atingiu números que caracterizam perigo público iminente,
como surto e epidemia, e necessitam de medidas imediatas de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica;
II – os elementos fáticos que demonstrem a necessidade da adoção das medidas indicadas;
III – a perfeita identificação da área que estará sujeita às medidas sanitárias e/ou epidemiológicas determinadas;
IV – o dia, os dias ou o período em que as medidas sanitárias e/ou epidemiológicas serão adotadas e o tipo de ação que poderá ser realizada pelo agente público;
V – as condições de realização da ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica, com detalhamento sobre os procedimentos que deverão ser tomados pelo agente, desde o início, até o término da ação.
Art. 3° - Os proprietários, locatários, possuidores ou responsáveis a qualquer título são obrigados a permitir o ingresso, em seus respectivos imóveis, das autoridades sanitárias competentes, para realização de inspeção, verificação, orientação, informação, aplicação de inseticida ou qualquer outra medida específica de combate às endemias.
Parágrafo Único – No cumprimento da determinação de ingresso, autoridades sanitárias deverão portar crachá de identificação expedido pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como notificação que reproduza os elementos constantes do art. 2º desta Lei.
Art. 4º - A recusa no atendimento das determinações sanitárias estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde constitui em infração sanitária, punível, de acordo com a legislação vigente, sem prejuízo da possibilidade da execução forçada da(s) determinação(ões), bem como as demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.
Art. 5° - Na hipótese de impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, as autoridades sanitárias adotarão o seguinte procedimento:
I – será registrada a ausência em auto de fiscalização sanitária, cuja cópia será afixada na porta do imóvel e que servirá de notificação ao morador, administrador ou responsável sobre nova visita técnica das autoridades competentes na data nela indicada;
II – caso a situação descrita no “caput” deste artigo persista na segunda visita, será repetido o procedimento previsto no inciso anterior, com o alerta de que na próxima diligência poderá ser adotada a medida extrema de ingresso forçado, bem como risco de aplicação de sanções e ressarcimento das despesas públicas para o ingresso;
III – na terceira visita, verificada a situação descrita no “caput” deste artigo, as autoridades sanitárias competentes lavrarão o Auto de Ingresso Forçado e procederão às diligências de fiscalização próprias e necessárias.
Art. 6º - Sempre que houver a necessidade de ingresso forçado em domicílios particulares, a autoridade sanitária, no exercício da ação de vigilância, lavrará, no local em que for verificada a recusa ou a impossibilidade do ingresso por motivos de abandono ou ausência de pessoas que possam abrir a porta, um Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado, no local ou na sede da repartição sanitária, que conterá:
I – o nome do morador, administrador ou responsável e/ou seu domicílio, residência e os demais elementos necessários a sua qualificação civil, quando houver;
II – o local, a data e a hora da lavratura do Auto de Infração e/ou Ingresso Forçado;
III – a descrição do ocorrido e dos procedimentos adotados na medida de ingresso forçado;
IV – a pena a que está sujeito o infrator;
V – a declaração do autuado de que está ciente e de que responderá pelo fato administrativamente, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis;
VI – a assinatura do autuado ou, no caso de ausência ou recusa, a de duas testemunhas e a do autuante.
§ 1º - Havendo recusa do infrator em assinar o Auto, será feita, neste, a menção do fato.
§ 2º - A autoridade sanitária é responsável pelas declarações que fizer no Autor de Infração e/ ou Ingresso Forçado, sendo passível de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou de omissão dolosa.
§ 3º - Sempre que se mostrar necessário, a autoridade sanitária poderá requerer o auxílio à autoridade policial.
§ 4º - Nas hipóteses de ausência do morador, administrador ou responsável, o uso da força deverá ser acompanhado por um técnico habilitado em abertura de portas, que deverá recolocar as fechaduras após realizada a ação de vigilância sanitária, ambiental e/ou epidemiológica.
§ 5º - Para a execução do ingresso forçado será exigida a presença de, no mínimo, duas autoridades sanitárias.
§ 6º - A recusa injustificada ao ingresso das autoridades sanitárias sujeitará o infrator à multa entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 7º - Serão assegurados ao infrator a ampla defesa e o contraditório.
§ 8º - A impugnação será dirigida à autoridade imediatamente superior, que sobre ela decidirá no prazo de 05 (cinco) dias, ressalvada a necessidade de diligências complementares pra instrução do processo administrativo, com possibilidade de recurso para a Secretaria Municipal de Saúde no caso de indeferimento.
§ 9º - Além das multas eventualmente aplicáveis, o morador será responsável pelo ressarcimento das despesas públicas decorrentes do ingresso forçado.
Art. 7° - Constatada situação que permita a proliferação do vetor transmissor, serão fornecidas instruções sanitárias e adotadas as medidas necessárias para eliminação e/ou inviabilização dos criadouros de vetores.
Art. 8º - O não-atendimento às instruções sanitárias indicadas no artigo anterior, sujeitará o infrator à pena de multa, que corresponderá entre R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser fixada de acordo com os seguintes critérios cumulativos:
I – grau de relevância;
II – a capacidade econômica do infrator;
III – extensão do prejuízo concretamente causado à Saúde Pública.
§ 1º - Serão adotados os seguintes parâmetros na fixação da multa, relativamente aos graus de relevância das situações potencialmente causadoras de proliferação dos vetores que transmitem doenças endêmicas:
I – grau leve: multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II – grau médio: multa de R$ 2.001,00 (dois mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III – grau alto: multa de 10.001,00 (dez mil e um reais) a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 2º - No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - Aplicada a multa de que trata este artigo, terá o infrator o prazo de 10 (dez) dias para formular recurso, observada a ampla defesa e o contraditório.
§ 4º - No processamento e julgamento da impugnação serão observados os procedimentos previstos no § 8º do art. 6º desta Lei.
Art. 9º - As impugnações previstas nesta Lei terão eficácia suspensiva.
Art. 10 – No caso de violação ao devido processo legal ou de abuso de poder por parte das autoridades sanitárias, o prejudicado poderá formular representação perante a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 11 – Confirmada administrativamente a cobrança das multas previstas nesta Lei, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Art. 12 – O Poder Executivo terá 60 (sessenta) dias para a regulamentação da presente Lei.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua regulamentação, revogados os dispositivos em contrário.
Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 26 de abril de 2011.
Micarla de Sousa

Nenhum comentário: