09 julho 2011

 
PLANO DE CARGOS DA SAÚDE DE NATAL

LEI COMPLEMENTAR Nº. 120 DE 03 DE DEZEMBRO DE 2010.

Seção II
Da Jornada
(...)
Art. 21 - A carga horária semanal de trabalho dos servidores da área de Saúde é de 40 (quarenta) horas, pelas quais serão remunerados pelos padrões de vencimento estabelecidos nesta Lei e constantes do Anexo I. Os servidores cuja carga horária seja inferior a quarenta horas semanais receberão vencimentos proporcionais.
Paira a dúvida sobre a legalidade ou ilegalidade da proporcionalidade salarial prevista no Art. 21 da Lei 120/2011, mas sobre esse assunto vejamos uma das dezenas de jurisprudências favoráveis a essa prática, motivo pelo qual a Prefeitura de Natal, deve ter formulado esse artigo.  
A 4ª Câmara do TRT negou provimento a recurso ordinário interposto por trabalhadora inconformada com sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Jacareí - município do Vale do Paraíba -, que julgou improcedente sua demanda pelo recebimento do valor integral do piso salarial da categoria, em que pese trabalhar em regime de tempo parcial. 
A recorrente, contratada para trabalhar com horário e salário reduzidos, fundou sua pretensão na necessidade de assistência sindical para a redução da jornada de trabalho, tese que foi descartada pelo relator do acórdão, desembargador Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva. De acordo com o magistrado, a melhor interpretação dos incisos IV e V do artigo 7º da Constituição Federal, que dispõem, respectivamente, sobre o salário mínimo nacional e sobre o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, é aquela que os relaciona à jornada de trabalho descrita no inciso XIII do mesmo artigo, de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Dessa perspectiva, justificou o magistrado, é perfeitamente lícito o pagamento do piso salarial proporcional ao número de horas trabalhadas por mês, conforme jurisprudência firmada recentemente pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), segundo a qual, "restando evidenciado o labor em duração inferior à normal, devido é o pagamento proporcional do salário à jornada trabalhada". Para o desembargador Sotero, acolher a pretensão da reclamante seria promover o seu enriquecimento sem causa, em detrimento do empregado que labora oito horas diárias pelo mesmo salário integral pretendido pela autora. "Garantir o pagamento proporcional à redução da jornada significa velar pela vedação ao enriquecimento ilícito, abominado pelo nosso ordenamento jurídico", concluiu o relator em seu voto, acolhido pelos demais integrantes da Câmara. (Processo 0669-2007-138-15-00-5 RO).

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