Caros companheiros(as) Agentes de Saúde de Natal, desde muito tempo venho fazendo o acompanhamento do Processo dos R$ 50,00 na íntegra, como pode ser observado nos link abaixo, em postagens mais antigas do meu blog. Como vocês podem observar no conteúdo das informações, mais uma vez eu estava correto nas informações restadas aos meus queridos (as) leitores (as). Se quiser conferir a veracidade, é só clicar nos links abaixo.
Sexta-feira, 8 de abril de 2011
PROCESSO DOS R$ 50 NÃO ESTÁ ARQUIVADO http://cosmomariz.blogspot.com/2011/04/processo-dos-r-50-nao-esta-arquivado.html
Quarta-feira, 8 de junho de 2011
PROCESSO DOS CINQUENTA REAIS http://cosmomariz.blogspot.com/2011/06/processo-dos-cinquenta-reais.html
CONFIRA A ATA DE HOJE (12/07)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21º REGIÃO
ATA DE AUDIÊNCIA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
PROCESSO Nº 0369/2008
Aos 12 dias do mês de julho do ano de dois mil e onze, às 10:55 horas, estando aberta a audiência da 8ª Vara do Trabalho desta cidade, na sua respectiva sede, na Avenida Capitão-Mor Gouveia, 1738 Lagoa Nova, Natal/RN, com a presença da Excelentíssima Senhora Juíza do Trabalho, Dra. LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES , foram, por ordem do mesmo, apregoados os litigantes:
Reclamante: Sindicato do Trabalhadores em Saúde do Estado RN SINDSAÚDE
Reclamado(a): Município de Natal - Prefeitura Municipal
Presente a parte reclamante através de seu presidente, patrocinada pelos Drs. Walter Pereira de Lima, OAB/RN 004253 e Sebastião Valério da Fonseca OAB/RN 4213. Ausente a reclamada.
Instalada a audiência e relatado o processo, este juízo defere o pedido de adiamento formulado pela parte autora, haja vista a possibilidade celebração de um acordo.
Sessão de continuação para o dia 27.09.2011 às 11:00 horas.
Cientes o reclamantes, que deverão comparecer para prestar seus depoimentos pessoais, sob pena de confissão, na forma da Súmula nº 74 do Colendo TST, bem como de que trarão suas testemunhas independentemente de notificação, sob pena de preclusão e cientes também que deverão ser concluídos todos os atos necessários para o encerramento da instrução processual. Intime-se a reclamada da nova data.
E para constar, foi lavrado o presente termo, que vai devidamente assinado na forma da lei.
LUÍZA EUGENIA PEREIRA ARRAES
JUÍZA DO TRABALHO SUBSTITUTA
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