22 dezembro 2011

PROJETO DE LEI DO PISO Nº 7.495-A DE AUTORIA DE UM DEPUTADO, PODE SER MAIS UM ENGODO E PODERÁ TER O MESMO RESULTADO DO PL 285/2009

O projeto de lei 7.495-A, que está tramitando na Câmara dos Deputados e que trata da regulamentação do nosso piso nacional, pode ser mais um engodo que será vetado mais na frente, em virtude de inconstitucionalidade, uma vez que a proposta aumenta as despesas da União é partiu de um deputado Federal, quando deveria ter partido da Presidência da República. Falo isso com convicção e a seguir pode facilmente ser observado o relatório recente da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado que rejeitou o projeto de lei.


VEJAM O QUE DISSE O SENADO NUM PROJETO PARA OS AGENTES DE SAÚDE, SEMELHANTE AO QUE TRAMITA NA CÂMARA:
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, sobre o Projeto de Lei do Senado nº 385, de 2009, do Senador Leomar Quintanilha, que estabelece normas para a remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias.

Verifica-se, assim, que a estimativa do custo das medidas propostas feita pelo autor do projeto está bastante subestimada. Ao contrário do que afirma, tais medidas gerarão impacto orçamentário extremamente significativo para a União e para o orçamento do Ministério da Saúde.

Assim sendo, o projeto aumenta gastos públicos sem previsão da origem dos recursos, o que contraria determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Por se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, o art. 17 da LRF exige a demonstração da origem dos recursos para seu custeio – o que não foi apresentado.

Por fim, é preciso ressaltar que, a teor do que dispõe a alínea a do inciso II do art. 61 da Constituição Federal, a proposição é formalmente inconstitucional por vício de iniciativa, já que é da competência privativa do Presidente da República a iniciativa de leis tendentes a aumentar a remuneração de servidores. No caso em tela, ainda que os servidores de que trata o projeto sejam servidores municipais, sua remuneração é custeada com recursos da União.
III – VOTO
Diante do exposto, nosso voto é pela rejeição do Projeto de Lei do Senado nº 385, de 2009.
Sala da Comissão, de agosto de 2011.
Presidente
VEJA O PL 285/2009
VEJA O PL 7.495-A

A fundamentação do meu argumento foi confirmada pela entrevista de uma deputada e do própria Domingos Dutra da Comissão Especial em entrevista na Rádio Câmara. 
CONFIRA A  ENTREVISTA NA RÁDIO CÃMARA

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