20 maio 2011

VEJAM A AÇÃO QUE MINISTÉRIO PÚBLICO ENTROU E QUE ENVOLVE OS AGENTES


 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
62ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Natal
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7180
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR


Ação Civil Pública n. 0007097-07.2009.8.20.0001 (001.09.007097-7)
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Município de Natal/RN.

Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

a) seja declarado o descumprimento injustificado da medida liminar determinada por Vossa Excelência tendo em vista que, apesar da portaria nº 090/2011, na realidade o  município não vem cumprindo os ciclos de visitas, um a cada dois meses, conforme previsto na decisão;

b) que sejam adotas como medidas para o cumprimento da tutela liminar deferida a fixação de um prazo não superior a 15(quinze) dias para que o Secretário Municipal de Saúde garanta o cumprimento da carga horária de 08 horas diárias/40 semanais dos agentes de endemias, assim como seja fixado um prazo não superior a 60(sessenta dias) para a contratatação definitiva de no mínimo 150(cento e cinquenta) agentes de combate a endemias, sob pena de aplicação de multa diária para cada dia de descumprimento do novo comando judicial, e cumulativamente por cada medida descumprida, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pessoalmente ao gestor da Secretaria Municipal de Saúde e a qualquer outro servidor ou agente (inclusive integrantes de entidades sindicais) que injustificadamente deixem de cumprir alguma das medidas determinadas (base no artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública e artigos 14, V, parágrafo único, e 461, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil), limitado ao valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) em favor do Fundo Municipal de Saúde;

Por fim, o Órgão Ministerial solicita a apreciação do presente requerimento com urgência, dada as consequências nefastas para a saúde dos munícipes de Natal, que estão presenciando um trabalho de campo de visita aos imóveis de pouca efetividade na capital, sem o cumprimento dos ciclos de visitas de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, e com a constatação de crescimento da população do vetor Aedes Aegypti na capital, bem como aumento do número de casos comparados ao ano de 2010. Destaca-se que a matéria tratada diz respeito à saúde, um direito fundamental da pessoa humana e um dever impostergável do Estado, segundo preconiza a nossa Carta Magna em seus artigos 5º e 196, respectivamente.
Termos em que pede deferimento.

Natal/RN, 28 de abril de 2011.

Kalina Correia Filgueira
62ª Promotora de Justiça, em substituição legal

ESSE FOI O PRINCIPAL MOTIVO QUE ME FEZ DEFENDER O TÉRMINO DA GREVE, POIS SE FOSSE CONCEDIDO O PEDIDO DA PROMOTORIA PODERÍAMOS  VOLTAR SEM NADA. 
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