MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
62ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Natal
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7180
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
62ª Promotoria de Justiça de Defesa da Saúde Pública da Comarca de Natal
Avenida Marechal Floriano Peixoto, 550, Tirol – CEP 59020-500 – fone/fax: (84)3232-7180
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR
Ação Civil Pública n. 0007097-07.2009.8.20.0001 (001.09.007097-7)
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Município de Natal/RN.
Autor: Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte.
Réu: Município de Natal/RN.
Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:
a) seja declarado o descumprimento injustificado da medida liminar determinada por Vossa Excelência tendo em vista que, apesar da portaria nº 090/2011, na realidade o município não vem cumprindo os ciclos de visitas, um a cada dois meses, conforme previsto na decisão;
b) que sejam adotas como medidas para o cumprimento da tutela liminar deferida a fixação de um prazo não superior a 15(quinze) dias para que o Secretário Municipal de Saúde garanta o cumprimento da carga horária de 08 horas diárias/40 semanais dos agentes de endemias, assim como seja fixado um prazo não superior a 60(sessenta dias) para a contratatação definitiva de no mínimo 150(cento e cinquenta) agentes de combate a endemias, sob pena de aplicação de multa diária para cada dia de descumprimento do novo comando judicial, e cumulativamente por cada medida descumprida, na ordem de R$ 1.000,00 (hum mil reais), pessoalmente ao gestor da Secretaria Municipal de Saúde e a qualquer outro servidor ou agente (inclusive integrantes de entidades sindicais) que injustificadamente deixem de cumprir alguma das medidas determinadas (base no artigo 11 da Lei da Ação Civil Pública e artigos 14, V, parágrafo único, e 461, § 4º e § 5º, do Código de Processo Civil), limitado ao valor de R$ 1.000.000,00(um milhão de reais) em favor do Fundo Municipal de Saúde;
Por fim, o Órgão Ministerial solicita a apreciação do presente requerimento com urgência, dada as consequências nefastas para a saúde dos munícipes de Natal, que estão presenciando um trabalho de campo de visita aos imóveis de pouca efetividade na capital, sem o cumprimento dos ciclos de visitas de acordo com as diretrizes do Ministério da Saúde, e com a constatação de crescimento da população do vetor Aedes Aegypti na capital, bem como aumento do número de casos comparados ao ano de 2010. Destaca-se que a matéria tratada diz respeito à saúde, um direito fundamental da pessoa humana e um dever impostergável do Estado, segundo preconiza a nossa Carta Magna em seus artigos 5º e 196, respectivamente.
Termos em que pede deferimento.
Natal/RN, 28 de abril de 2011.
Kalina Correia Filgueira
62ª Promotora de Justiça, em substituição legal
ESSE FOI O PRINCIPAL MOTIVO QUE ME FEZ DEFENDER O TÉRMINO DA GREVE, POIS SE FOSSE CONCEDIDO O PEDIDO DA PROMOTORIA PODERÍAMOS VOLTAR SEM NADA.
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